Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.980/2008

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DAS DECLARAÇÕES DE BENS E O CONTROLE DA VARIAÇÃO PATRIMONIAL E DE SINAIS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.980, DE 05 DE JUNHO DE 2008.

(Regulamentada pelo Decreto nº 58778 /2026) DISPÕE SOBRE O REGISTRO DAS DECLARAÇÕES DE BENS E O CONTROLE DA VARIAÇÃO PATRIMONIAL E DE SINAIS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo, função ou emprego público estadual.

§ 1º - Consideram-se sinais de enriquecimento ilícito a posse, a propriedade de bens ou despesas que revelem gastos incompatíveis com o patrimônio e a remuneração do agente público.

§ 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos agentes públicos de que trata a Lei nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas. (Redação dada pela Lei nº 13776 /2011)

§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado poderão, mediante ato próprio, definir outros agentes públicos além dos referidos no art. 1º da Lei nº 12.036 /2003, conforme as peculiaridades de suas estruturas administrativas internas. (Redação acrescida pela Lei nº 13776 /2011)

Art. 2º - O Tribunal de Contas do Estado exercerá o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo, função ou emprego público, sem prejuízo dos demais órgãos.

Art. 3º - O Tribunal de Contas do Estado, para os fins desta Lei: I - manterá registro informatizado das declarações de bens apresentadas nos termos da Lei nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003; II - expedirá instruções sobre a declaração de bens e prazos de apresentação; III - exigirá, a qualquer tempo, que o agente público informe sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens; IV - exercerá o controle da legalidade e da legitimidade desses bens e inspecionará os sinais aparentes de riqueza, com apoio das corregedorias e dos sistemas de controle interno estadual; e V - adotará as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representará ao Poder competente sobre irregularidades apuradas.

§ 1º - Será lícito ao Tribunal de Contas do Estado utilizar as declarações de bens e outras informações, para proceder ao levantamento da evolução patrimonial do agente público e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados.

§ 2º - Bens representativos de sinais aparentes de riqueza, tais como iates, aeronaves, animais de raça, automóveis, imóveis e outros bens que demandem gastos para sua utilização, guarda e manutenção, poderão ser objeto de inspeção do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º - A inspeção do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do parágrafo anterior, poderá compreender o patrimônio dos dependentes do agente público, nos termos do

§ 1º do art. 1º, da Lei nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003.

Art. 4º - Os órgãos públicos e o Tribunal de Contas do Estado poderão realizar troca de dados e informações que lhes possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais.

§ 1º - Os órgãos referidos no "caput" deste artigo, por seus gestores e servidores, são responsáveis pelo sigilo das informações a que tiverem a guarda ou acesso no exercício das atribuições definidas nesta Lei.

§ 2º - Os gestores e servidores públicos que derem causa à quebra do sigilo assegurado no "caput" deste artigo serão responsabilizados administrativamente, na forma da legislação e das normas específicas de cada órgão, sem prejuízo da apuração de responsabilidades nas esferas civil e penal.

Art. 5º - Nos casos omissos da presente Lei, aplicam-se as disposições constantes da Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992 e da Lei Federal nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de junho de 2008. (publicada no DOE nº 107, de 06 de junho de 2008)