Lei Ordinária nº 12.995/2008
DISPÕE ACERCA DO ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.995, DE 24 DE JUNHO DE 2008.
(Revogada pela Lei nº 15434 /2020) DISPÕE ACERCA DO ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(publicada no DOE nº 120, de 25 de junho de 2008) A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica assegurado ao público, o acesso aos processos administrativos que tratem de matéria pertinente ao Sistema Estadual de Informações Ambientais, instituído pela Lei nº 11.520 , de 03 de agosto de 2000 - Código Estadual do Meio Ambiente - e o fornecimento de todas as informações desta natureza que estejam sob responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente sobre: I - produção, armazenagem, transporte, comércio, descarte e destinação final de poluentes; II - presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos; III - acidentes, situações de risco e emergência ambiental; IV - aplicação de infrações administrativas ambientais; e V - resultados de Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, de automonitoramento físico, químico, biológico e toxicológico das fontes poluidoras e de auditorias ambientais, nos termos previstos na Lei nº 11.520 /2000.
§ 1º - O acesso à informação ou consulta previsto neste artigo será pleiteado por qualquer indivíduo, mediante requerimento escrito, no qual constará a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas das leis civil e penal, e a obrigação de, se divulgadas, por qualquer meio, referir-se a fonte de informação.
§ 2º - O acesso à informação ou consulta previsto neste artigo respeitará o disposto na legislação sobre o sigilo industrial, assim expressamente caracterizado a pedido do empreendedor e aceito pelo órgão público competente.
Art. 2º - Serão divulgadas anualmente, na forma impressa ou eletrônica, as seguintes informações, exigidas dos poluidores e dos utilizadores de recursos naturais, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei nº 11.520 /2000: I - nome das pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que utilizam, produzem, armazenam, transportam e comercializam ou descartam metais pesados e/ou poluentes orgânicos persistentes; II - localização de unidades que utilizam, produzem, armazenam e comercializam poluentes orgânicos persistentes; III - quantidade utilizada, produzida, armazenada, transportada e comercializada de cada poluente orgânico persistente em cada unidade, bem como dos resíduos liberados em qualquer forma; IV - identificação das formas de liberação de poluentes orgânicos persistentes no ambiente; V - identificação das operações de transporte de poluentes orgânicos persistentes, com discriminação da origem, destino, percurso, condutor e demais responsáveis pela segurança destes produtos; e VI - itens relacionados ao prévio licenciamento de atividades envolvendo poluentes orgânicos persistentes. Parágrafo Único - Considera-se, para os efeitos desta Lei, que poluentes orgânicos persistentes são compostos orgânicos de origem natural ou antropogênica, que resistem à degradação fotolítica, química e biológica resultando na bioacumulação dos organismos vivos.
Art. 3º - O não-cumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei acarretará a aplicação das sanções estabelecidas na Lei nº 11.520 /2000, sem prejuízo das demais medidas previstas nas legislações federal e estadual.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de junho de 2008.