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Lei Ordinária nº 13.003/2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE LAJEADO.

LEI Nº 13.003, DE 09 DE JULHO DE 2008.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE LAJEADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Lajeado, constituído de uma área de terras urbanas, com 320,00m² (trezentos e vinte metros quadrados), correspondendo a parte do lote nº 92, da quadra nº 08, situada na zona urbana da cidade, destinada à área de reserva, por força do art. 4º do Decreto-Lei nº 71, sita na rua Paul Harris, lado ímpar, esquina com a rua H, no quarteirão formado pelas ruas Paul Harris, Antônio Soletti, anterior rua G, Pres. Getúlio Vargas, anterior rua B, e rua H, considerado como setor 11, quadra 35, lote 226, confrontando-se: ao sul, na extensão de 31,00 metros com a rua Paul Harris; ao norte, na extensão de 30,00 metros com propriedade de Luiz Brock; a leste, na extensão de 11,00 metros com propriedade do Município de Lajeado; e, a oeste, na extensão de 10,00 metros com a rua H. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 2036, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 22.991, no Registro de Imóveis da Comarca de Lajeado, fl. 1, Livro nº 2- RG.

Art. 2º A doação do imóvel de que trata esta Lei visa à reversão de domínio do bem ao patrimônio do Município, para fins de realização de atividades e ações sociais.

Art. 3º As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de julho de 2008.

(publicada no DOE nº 131, de 10 de julho de 2008)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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