Lei Ordinária nº 13.004/2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE ROLANTE.
LEI Nº 13.004, DE 09 DE JULHO DE 2008.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE ROLANTE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Rolante, constituído de um terreno de cultura, situado no lugar denominado Areia, zona rural, no Município de Rolante, com área de 76.175,20m² (setenta e seis mil, cento e setenta e cinco metros quadrados e vinte decímetros quadrados), confrontando-se: ao norte, com terras de João Augusto Brinkhues; ao sul, com terras de herdeiros de Francisco Assis dos Passos; a leste, com a estrada do Morro Grande; e, a oeste, com a Avenida Coronel João Linck, cadastrado no INCRA sob o nº 000051 284653 0. O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 20804, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e, está matriculado, sob o nº 11.873, no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Rolante, fl. 1, Livro 2-RG.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à regularização urbanística e fundiária, com a construção de unidades habitacionais a famílias de baixa renda, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Parágrafo Único - Município compromete-se a disponibilizar dez unidades habitacionais a famílias de servidores públicos estaduais enquadrados nos planos habitacionais de interesse social, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.
Art. 3º O Município transferirá os lotes às famílias mediante concessão do direito real de uso individual ou coletivo, nos termos do Decreto-Lei nº 271 , de 28 de fevereiro de 1967, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, sob pena de extinção do direito à concessão de uso e imediata reversão do domínio do bem, depois de atendidos os seguintes requisitos:
I - estar o ocupante devidamente cadastrado no órgão municipal da área da habitação;
II - utilização da área para residência própria ou de sua família;
III - comprovação de que o ocupante não possui outro imóvel urbano ou rural no Município.
§ 1º - A concessão de uso realizar-se-á com dispensa de licitação, conforme o art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
§ 2º - Fica vedada mais de uma concessão ao mesmo titular.
Art. 4º As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de julho de 2008.
(publicada no DOE nº 131, de 10 de julho de 2008)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Nenhum Ato.
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