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Lei Ordinária nº 13.011/2008

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ESTADUAIS AOS MUNICÍPIOS, PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES NAS ÁREAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.011, DE 10 DE JULHO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ESTADUAIS AOS MUNICÍPIOS, PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES NAS ÁREAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam suspensos os impedimentos para a transferência de recursos estaduais aos municípios, destinados à execução de ações nas áreas da assistência social, da educação e da saúde, decorrentes de pendências objeto de registro no Cadastro Informativo - CADIN/RS.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo às pendências oriundas da ausência de prestação de contas de recursos recebidos para aplicação em cada uma das áreas de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º aos pagamentos das demandas provenientes da consulta popular, independente da área.

Art. 3º Fica incluída a alínea "j" ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, alterada pela Lei nº 11.636 , de 30 de maio de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 3º - A existência de registro no CADIN/RS impede os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de realizarem os seguintes atos:

...

Parágrafo Único - ...

...

j) quando o responsável por obrigação vencida for pessoa jurídica de direito público interno, na condição de garantidora de operações de crédito internas ou externas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, desde que presente o interesse público, a critério da Secretaria da Fazenda."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2008.

(publicada no DOE nº 132, de 11 de julho de 2008)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10697/1996 de 12/01/1996