Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.012/2008

AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 12.375, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005, ALTERADA PELAS LEIS Nº S 12.679, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, E 12.718, DE 20 DE JUNHO DE 2007, QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PESSOAL, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS.

LEI Nº 13.012, DE 15 DE JULHO DE 2008.

AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 12.375 , DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005, ALTERADA PELAS LEIS Nº S 12.679 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, E 12.718 , DE 20 DE JUNHO DE 2007, QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PESSOAL, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos temporários previstos na Lei nº 12.375 , de 24 de novembro de 2005, alterada pelas Leis nº s 12.679 , de 20 de dezembro de 2006, e 12.718 , de 20 de junho de 2007, que autorizou o Poder Executivo a contratar pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 1º - A contratação prevista neste artigo vigorará até que sejam nomeados, mediante concurso público, servidores para cargos de provimento efetivo.

§ 2º - A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I - nome do servidor;

II - função para a qual foi contratado;

III - órgão e setor de lotação;

IV - local onde exerce as atividades; e

V - carga horária.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2008.

(publicada no DOE nº 135, de 16 de julho de 2008)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12375/2005 de 24/11/2005