Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.016/2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, COM TORNA DE VALOR.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.016, DE 15 DE JULHO DE 2008.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, COM TORNA DE VALOR.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no inciso I, pertencente ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, pelo imóvel descrito no inciso II pertencente à União Federal, ambos situados no Município de Porto Alegre, com torna de valor, conforme segue: I - o prédio nº 867 da avenida Independência, denominado "Grupo Escolar Argentina", com dois pavimentos, e respectivo terreno que mede 19,60m de frente para a avenida Independência e 47,70m de extensão da frente ao fundo, a entestar com propriedade de Eduardo Sêco e dividindo-se por um lado, com propriedade de Manoelita Lelia Etzberg e, por outro com propriedade de herdeiros de Alexandre Toleno. O referido imóvel está cadastrado, sob o nº 2824, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado junto ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre sob a transcrição nº 121.346, fls.165, do Livro nº 3-EG; II - os prédios nº s 136, 144 e 150 da avenida Júlio de Castilhos, com suas benfeitorias e o respectivo terreno, com frente para a avenida Júlio de Castilhos, cuja testada mede 14,41m; a oeste, faz divisa com a propriedade que é ou foi dos herdeiros do General Palmeiro, numa extensão de 33,90m; a leste, faz divisa com propriedade que é ou foi de Eduardo Secco e Cia., numa extensão de 32,58m aos fundos, divide-se com o restante da herança de D. Ester Py da Cunha da Silva, Bairro: Centro, Quarteirão: avenidas Júlio de Castilhos, Mauá, rua Vigário José Inácio e Praça Ruy Barbosa. O referido imóvel está matriculado, sob o nº 58.193, no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, fl. 1, Livro nº 2-RG.

Art. 2º - A permuta dos imóveis de que trata esta Lei tem por objetivo dar continuidade ao funcionamento da Casa do Artesão da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, e da Coordenadoria Regional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Art. 3º - A torna, a que tem direito o Estado do Rio Grande do Sul, corresponde ao valor equivalente a 104.257,00 UPFs, a ser quitado na data da assinatura da escritura, por meio de recolhimento na conta corrente vinculada ao Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, Agência 0597-CAERGS do Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º - A torna, a que tem direito o Estado do Rio Grande do Sul, corresponde ao valor equivalente a 959,1682 UPFs, a ser quitado na data da assinatura da escritura, por meio de recolhimento na conta corrente vinculada ao Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, Agência 0597-CAERGS do Banco do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 13089 /2008)

Art. 4º - As despesas com escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por conta de cada um dos permutantes.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2008. (publicada no DOE nº 135, de 16 de julho de 2008)