Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.031/2008

INSTITUI O DIA SEM ÁLCOOL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.031, DE 16 DE AGOSTO DE 2008.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) INSTITUI O DIA SEM ÁLCOOL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Sem Álcool, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de setembro, com o objetivo de estimular o não-consumo de bebida alcoólica nesta data, em todo o Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo Único - Serão desenvolvidas atividades relacionadas à prevenção e combate ao consumo abusivo de bebidas alcoólicas, conscientizando a população gaúcha sobre os malefícios causados pelo álcool.

Art. 2º - As ações referidas no parágrafo único do art. 1º poderão ser realizadas pelo Poder Público, em conjunto com a iniciativa privada, conforme vier a ser estabelecido em regulamento.

Art. 3º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2008. (publicada no DOE nº 158, de 18 de agosto de 2008)