Lei Ordinária nº 13.039/2008
Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata e dá outras providências.
LEI Nº 13.039, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Será realizada, anualmente, a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata, a partir do dia 17 de novembro - Dia Nacional e Mundial de Combate ao Câncer de Próstata.
Art. 2º Durante a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata poderão ser realizados debates, palestras e outras iniciativas, objetivando informar a população masculina acerca das características da enfermidade e incentivar a realização de exames visando a sua detecção precoce.
Art. 3º O Poder Público poderá promover ações que visem a apoiar a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2008. DOE de 26/09/2008 YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.