Lei Ordinária nº 13.040/2008
Cria o Projeto Cultura-Cidadã no Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 13.040, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Cria o Projeto Cultura-Cidadã no Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Projeto Cultura-Cidadã, que consiste na adoção, por empresas com responsabilidade social, de bibliotecas, de centros e casas culturais, de museus, de teatros e de outras fontes de cultura.
§ 1º
Para os fins desta Lei, entende-se por:
I -
adoção: vínculo estabelecido entre a empresa e a fonte de cultura, que garantirá:
a)
a proteção e a otimização de seu acervo;
b)
a introdução de novas tecnologias; e
c)
a manutenção das instalações prediais em perfeito estado e em compatibilidade com o número de pessoas a serem atendidas;
II -
empresa com responsabilidade social: aquela que, através do vínculo de adoção estabelecido, passa a contribuir, material ou financeiramente, para a consecução dos objetivos elencados nas alíneas do inciso I deste parágrafo.
§ 2º
A empresa poderá adotar uma ou mais fontes culturais para estabelecer o vínculo de adoção.
§ 3º
Os materiais adquiridos pela empresa adotante em beneficio das fontes culturais serão doados ao Estado do Rio Grande do Sul, passando a integrar o patrimônio público.
Art. 2º As empresas que aderirem a esta Lei terão, durante a permanência da adesão, seus nomes afixados na entrada principal da fonte cultural, com os seguintes dizeres: "A(s) empresa(s) ____________________ zela(m) pela cultura do povo gaúcho".
Art. 3º Para a execução dos objetivos desta Lei, serão obedecidas as regras contidas na Lei nº 12.234 , de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre as normas para licitação e contratação de parcerias público-privadas, em especial os artigos referentes ao objeto, licitação, cláusulas necessárias, prazos, garantias para cumprimento das obrigações e fiscalização pelo Poder Público.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2008.
DOE de 26/09/2008
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.