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Lei Ordinária nº 13.040/2008

Cria o Projeto Cultura-Cidadã no Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 13.040, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Cria o Projeto Cultura-Cidadã no Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado o Projeto Cultura-Cidadã, que consiste na adoção, por empresas com responsabilidade social, de bibliotecas, de centros e casas culturais, de museus, de teatros e de outras fontes de cultura.

§ 1º

Para os fins desta Lei, entende-se por:

I -

adoção: vínculo estabelecido entre a empresa e a fonte de cultura, que garantirá:

a)

a proteção e a otimização de seu acervo;

b)

a introdução de novas tecnologias; e

c)

a manutenção das instalações prediais em perfeito estado e em compatibilidade com o número de pessoas a serem atendidas;

II -

empresa com responsabilidade social: aquela que, através do vínculo de adoção estabelecido, passa a contribuir, material ou financeiramente, para a consecução dos objetivos elencados nas alíneas do inciso I deste parágrafo.

§ 2º

A empresa poderá adotar uma ou mais fontes culturais para estabelecer o vínculo de adoção.

§ 3º

Os materiais adquiridos pela empresa adotante em beneficio das fontes culturais serão doados ao Estado do Rio Grande do Sul, passando a integrar o patrimônio público.

Art. 2º As empresas que aderirem a esta Lei terão, durante a permanência da adesão, seus nomes afixados na entrada principal da fonte cultural, com os seguintes dizeres: "A(s) empresa(s) ____________________ zela(m) pela cultura do povo gaúcho".

Art. 3º Para a execução dos objetivos desta Lei, serão obedecidas as regras contidas na Lei nº 12.234 , de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre as normas para licitação e contratação de parcerias público-privadas, em especial os artigos referentes ao objeto, licitação, cláusulas necessárias, prazos, garantias para cumprimento das obrigações e fiscalização pelo Poder Público.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2008.

DOE de 26/09/2008

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.