Lei Ordinária nº 13.045/2008
Introduz alterações na Lei n° 11.090, de 22 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
LEI Nº 13.045, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008.
Introduz alterações na Lei nº 11.090 , de 22 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os arts. 1º, 4º e 7º da Lei nº 11.090 , de 22 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - São áreas de competência do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criado pela Lei nº 750 , de 11 de agosto de 1937, como autarquia estadual responsável pela gestão do transporte rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura e Logística:
...
Art. 4º Ao Conselho Rodoviário compete:
I - aprovar proposta do Plano Diretor Rodoviário do Estado, submetendo-a ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística;
...
Art. 7º ...
...
§ 2º Os membros referidos nos incisos III a V deste artigo, bem como seus suplentes, serão escolhidos a partir de listas sêxtuplas, apresentadas por suas respectivas entidades representativas ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística, que as encaminhará ao Chefe do Poder Executivo.
..."
Art. 2º Fica alterada a redação do "caput" e do
§ 1º do art. 10 da Lei nº 11.090 /1998, e incluído novo parágrafo, que será o 2º, renumerando-se os demais, conforme segue:
"Art. 10. - A Direção Executiva, órgão de administração superior do DAER, será composta pelo Diretor-Geral, a quem compete presidir a autarquia, e pelos demais diretores, todos profissionais com titulação de nível superior, de reconhecida competência e notório saber na área rodoviária, indicados pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística e livremente nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O cargo de Diretor-Geral do DAER será provido por profissional com titulação de nível superior na área de engenharia e notório conhecimento na área de transporte e com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§ 2º O cargo de Diretor de Obras será provido por profissional com formação no campo da engenharia civil e com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
..."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de outubro de 2008.
DOE de 10/10/2008
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 4
Art. 7
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11090/1998 de 22/01/1998