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Lei Ordinária nº 13.046/2008

Cria cargos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e dá outras providências.

LEI Nº 13.046, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008.

Cria cargos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, no art. 6º, inciso II - Grupo de Recursos Naturais, Agricultura e Pecuária - da Lei nº 7.357 , de 8 de fevereiro de 1980, e alterações, na categoria funcional de Guarda-Parque, mais 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, distribuídos nas Classes "D", "C", "B" e "A", conforme segue:

"Art. 6º - ...

...

II - Grupo de Recursos Naturais, Agricultura e Pecuária - RNAP-20"

Nº de Cargos Denominação da Categoria Código

11 Guarda-Parque RNAP.20.14.D.16

12 Guarda-Parque RNAP.20.14.D.15

14 Guarda-Parque RNAP.20.14.D.14

23 Guarda-Parque RNAP.20.14.D.13

..."

Art. 2º Ficam criados, no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, no art. 16, alínea "b" - Grupo de Recursos Naturais, Agricultura e Pecuária - da Lei nº 8.186 , de 17 de outubro de 1986, e alterações, na categoria funcional de Técnico Ambiental, mais 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, distribuídos nas Classes "D", "C", "B" e "A", conforme segue:

"Art. 16. - ...

...

b) Grupo de Recursos Naturais, Agricultura e Pecuária - RNAP-20 "

Nº de Cargos Denominação da Categoria Classe

10 Técnico Ambiental RNAP.20.15.D.20

10 Técnico Ambiental RNAP.20.15.D.19

20 Técnico Ambiental RNAP.20.15.D.18

20 Técnico Ambiental RNAP.20.15.D.17

..."

Art. 3º Para provimento das categorias funcionais de Guarda-Parque e de Técnico Ambiental, ficam acrescidos na Classe "A", respectivamente, 37 (trinta e sete) e 40 (quarenta) cargos, que se extinguirão à medida que vagarem em decorrência de promoção.

Art. 4º As vagas criadas nos termos desta Lei terão lotação preferencial na Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2008.

DOE de 21/10/2008

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7357/1980 de 08/02/1980

Lei Ordinária nº 8186/1986 de 17/10/1986