Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.069/2008

DISPÕE SOBRE DOAÇÕES AO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.069, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE DOAÇÕES AO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os Poderes do Estado, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual e as entidades da Administração Indireta do Estado ficam autorizados a antecipar os valores a serem doados por contribuintes agentes públicos estaduais ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250 , de 30 de agosto de 1994.

Art. 1º Os Poderes do Estado, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual e as entidades da Administração Indireta do Estado ficam autorizados a antecipar os valores a serem doados por contribuintes agentes públicos estaduais ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250 , de 30 de agosto de 1994, bem como aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente, devidamente autorizados pela Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 15438 /2020)

§ 1º - Os agentes públicos contribuintes, a que se refere o "caput" deste artigo, serão beneficiados pelas deduções previstas no art. 260 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e no art. 22 da Lei Federal nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997.

§ 2º - Os valores correspondentes à antecipação de que trata o "caput" serão descontados do agente nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício seguinte ao da efetivação das doações.

Art. 2º - Os recursos doados serão depositados em conta específica do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, não integrada a quaisquer sistemas unificados de gerenciamento, vedada sua utilização para outros fins.

Art. 2º Os recursos doados serão depositados em conta específica do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, quando o contribuinte optar por destinações de valores ao referido Fundo, e em conta para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente se optar pela doação direta, conforme listagem de municípios divulgada e atualizada no sítio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA.

Parágrafo único. As contas do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente e aquelas dos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente não integrarão quaisquer sistemas unificados de gerenciamento, vedada a utilização dos respectivos recursos doados para outros fins. (Redação dada pela Lei nº 15438 /2020)

Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2008. (publicada no DOE nº 226, de 20 de novembro de 2008)