Lei Ordinária nº 13.088/2008
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS EXAMES DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR, CRIA A GRATIFICAÇÃO DE EXAMINADOR - GRAEX - E CRIA CARGOS NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS.
LEI Nº 13.088, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 15948 /2023) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15582 /2020) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15430 /2019) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15227 /2018) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14953 /2016) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14614 /2014) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14320 /2013) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14107 /2012) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13815 /2011) DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS EXAMES DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR, CRIA A GRATIFICAÇÃO DE EXAMINADOR - GRAEX - E CRIA CARGOS NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS.
(publicada no DOE nº 243, de 15 de dezembro de 2008) A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, nos termos dos arts. 148 e 152 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito. Parágrafo Único - Os procedimentos técnicos operacionais para realização dos exames previstos no "caput" deste artigo serão estabelecidos em atos normativos editados pelo DETRAN/RS.
Art. 2º - Os exames de Prática de Direção Veicular serão realizados perante Comissões Examinadoras de Trânsito, compostas por 3 (três) servidores públicos estaduais detentores de cargo de provimento efetivo do quadro de servidores efetivos do DETRAN/RS, designados como Examinadores de Trânsito pelo dirigente máximo do Órgão Executivo Estadual de Trânsito, para o período de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período, condicionada ao remanejamento operacional.
§ 1º - As Comissões Examinadoras de Trânsito poderão ser volantes para atender as especificidades de cada Município ou região, a critério do DETRAN/RS.
§ 2º - As atividades das Comissões serão normatizadas por regulamento próprio, aprovado pelo dirigente máximo do DETRAN/RS.
§ 3º - Os Examinadores de Trânsito poderão ser substituídos a qualquer momento a critério do DETRAN/RS.
§ 4º - Excepcionalmente e a critério do DETRAN/RS, a Comissão Examinadora de que trata o "caput" deste artigo poderá ser composta por servidores públicos da Administração Estadual, detentores de cargo de provimento efetivo.
Art. 2º Os exames de Prática de Direção Veicular serão realizados perante Comissões Examinadoras de Trânsito compostas, cada uma, por 3 (três) membros designados pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS para a realização de exames de Prática de Direção Veicular, dentre servidores públicos estaduais civis estáveis ocupantes de cargo efetivo ou militares estaduais, previamente habilitados, conforme regulamento, observado o disposto na Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Poderão se candidatar, nos prazos e forma definidos em edital, para participar do processo seletivo, composto de análise de currículo ou de prova e títulos, os servidores públicos estaduais civis ocupantes de cargo efetivo, bem como os militares estaduais, que: a) possuam idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos; b) possuam curso de formação de examinador de trânsito, registrado em órgão executivo estadual de trânsito do País; c) não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou equivalente nem tenham sofrido, nos últimos 2 (dois) anos, pena disciplinar; d) não estejam respondendo a processo criminal nem tenham sofrido condenação criminal nos últimos 2 (dois) anos; e) estejam em efetivo exercício no cargo que ocupem; f) possuam, no mínimo, ensino superior completo; g) possuam Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no mínimo há 2 (dois) anos, na mesma categoria para a qual pretendam habilitar-se como examinadores; h) não tenham cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima, confirmada após as fases de defesa e recursos administrativos nos últimos 12 (doze) meses; i) não estejam respondendo a processo administrativo para suspensão ou cassação do direito de dirigir, nem tenham sofrido pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir nos últimos 36 (trinta e seis) meses; j) não estejam cumprindo penalidade de suspensão, na condição de credenciado em qualquer atividade perante o DETRAN/RS; k) não tenham sofrido penalização de descredenciamento, na condição de credenciado em qualquer atividade perante o DETRAN/RS, nos últimos 36 (trinta e seis) meses; l) possuam plenas condições de saúde física e mental; m) preencham os demais requisitos definidos em edital.
§ 2º Os servidores habilitados no processo seletivo comporão Bancas de Examinadores Habilitados e poderão ser designados pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS, observada a conveniência e oportunidade da administração, conforme a ordem de classificação, para a realização de exames de Prática de Direção Veicular, não gerando a sua habilitação qualquer direito a ser designado para compor as Comissões Examinadoras de Trânsito de que trata este artigo.
§ 3º A designação dos servidores habilitados dar-se-á somente mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade em que estejam em efetivo exercício, a qual deverá ser concedida dentro do prazo previsto em edital, sob pena de ser considerada negada a autorização.
§ 4º Os servidores designados realizarão as atividades de examinador de trânsito, sem prejuízo e priorizado o efetivo desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo, em dias e horários compatíveis, conforme escala definida pelo DETRAN/RS, devendo cumprir o número mínimo de exames definido em regulamento expedido pelo órgão de trânsito, sob pena de dispensa.
§ 5º Serão dispensados da designação para o desempenho das atividades de examinador de trânsito os servidores que tiverem 2 (duas) faltas injustificadas ou mais ao longo de um mês.
§ 6º Poderão ser designados pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS, observada a conveniência e oportunidade da administração, servidores do quadro de pessoal do DETRAN/RS, devidamente habilitados na forma deste artigo, para desempenhar, com exclusividade, o encargo de Examinador de Trânsito, compondo as Comissões Examinadoras de Trânsito de que trata este artigo, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.
§ 7º As Comissões Examinadoras de Trânsito terão a sua supervisão, fiscalização e coordenação operacional desempenhada por Examinadores Supervisores designados pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS, dentre os servidores habilitados na forma deste artigo e que tenham sido autorizados, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que estejam vinculados, a ter exercício exclusivo como Examinador Supervisor, os quais farão jus à percepção da Gratificação de Examinador Supervisor de que trata o art. 3º desta Lei, sem prejuízo da percepção dos honorários, por exame realizado, de que trata o art. 3º-A desta Lei, e sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.
§ 8º Excepcionalmente, poderão ser designados Examinadores Supervisores sem dedicação exclusiva, hipótese em que farão jus à gratificação de que trata o art. 3º desta Lei em valor proporcional à carga horária efetiva,
considerando o valor total como referente a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 9º As Comissões Examinadoras de Trânsito poderão ser volantes para atender às especificidades de cada município ou região, a critério do DETRAN/RS.
§ 10 As atividades das Comissões serão normatizadas por regulamento próprio, aprovado pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS.
§ 11 Os Examinadores de Trânsito e os Examinadores Supervisores poderão ser dispensados ou substituídos a qualquer momento a critério do DETRAN/RS.
§ 12 Os servidores designados Examinadores de Trânsito ou Examinadores Supervisores responderão por eventuais descumprimentos dos deveres funcionais perante o DETRAN/RS, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais a que estejam sujeitos, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 15948 /2023)
Art. 3º - Fica criada a Gratificação de Examinador - GRAEx - no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais, a ser paga aos servidores públicos estaduais a que se refere o art. 2º desta Lei por participação nas Comissões de que trata este mesmo artigo. (Vide Lei nº 14506 /2014)
Art. 3º Fica criada a Gratificação de Examinador - GRAEx - no valor de R$ 1.982,20 (um mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) mensais, a ser paga aos servidores públicos estaduais a que se refere o art. 2º desta Lei designados como Examinadores de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 15240 /2018)
§ 1º - Será respeitada a proporcionalidade mensal na Gratificação a ser percebida pelo servidor designado no caso de afastamento do exercício do seu cargo previsto em legislação própria.
§ 1º A GRAEx será paga aos servidores designados como Examinadores de Trânsito inclusive nos afastamentos legais considerados como efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 15240 /2018)
§ 2º - A planilha de cálculo, o controle e a forma de remuneração serão efetuados pelo DETRAN/RS. (Revogado pela Lei nº 15240 /2018)
§ 3º - A GRAEx tem natureza precária e transitória, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço e não será passível de incorporação.
Art. 3º Fica convertida a Gratificação de Examinador - GRAEx, paga aos servidores públicos estaduais designados como Examinadores de Trânsito, em 20 (vinte) Gratificações de Examinador Supervisor, no valor de R$ 2.101,14 (dois mil, cento e um reais e quatorze centavos) mensais, a ser paga aos servidores públicos estaduais do quadro de servidores do DETRAN/RS ou militares estaduais designados como Examinadores Supervisores, aos quais competirá realizar a supervisão, fiscalização e coordenação operacional das Comissões Examinadoras de Trânsito de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o "caput" deste artigo tem natureza precária e transitória e será paga aos servidores designados como Examinadores Supervisores, inclusive nos seus afastamentos legais considerados como efetivo exercício, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens ou acréscimos nem sendo passível de incorporação à remuneração ou aos proventos. (Redação dada pela Lei nº 15948 /2023)
Art. 3º-A Aos servidores designados para compor as Comissões Examinadoras de Trânsito para a realização de exames de Prática de Direção Veicular como Examinador de Trânsito, na forma do art. 2º desta Lei, bem como aos Examinadores Supervisores, serão pagos honorários, por exame realizado, observados os seguintes valores: I - R$ 4,00 (quatro reais) por exame de Prática de Direção Veicular para habilitação na categoria A; II - R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) por exame de Prática de Direção Veicular para habilitação na categoria B; III - R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) por exame de Prática de Direção Veicular para habilitação nas categorias C, D ou E.
§ 1º Os honorários de que trata este artigo têm natureza eventual e transitória e serão pagos no mês subsequente ao da realização do exame, comprovado mediante relatórios mensais, na forma do regulamento, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens ou acréscimos nem sendo passíveis de incorporação à remuneração ou aos proventos.
§ 2º Os servidores designados como Examinadores de Trânsito, bem como os Examinadores Supervisores, perceberão os honorários de que trata o "caput" deste artigo por exame realizado, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, quando houver compatibilidade de horário, ou quando designados para atuar com exclusividade junto às Comissões Examinadoras de Trânsito. (Redação acrescida pela Lei nº 15948 /2023)
Art. 4º - Excepcionalmente, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 170 (cento e setenta) servidores para exercerem funções, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal para integrarem as Comissões Examinadoras de Trânsito de que trata o art. 2º desta Lei e as responsáveis pelos exames teórico-técnicos para habilitação de condutores de veículos automotores.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo improrrogável de até doze meses, a contar da data de admissão do contratado e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante. (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13505 /2010)
§ 3º - Os contratos emergenciais de que trata o "caput" deste artigo serão regidos, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, com remuneração equivalente à dos cargos de Auxiliar Técnico Nível "A" do Quadro dos Servidores Efetivos do DETRAN/RS previsto na Lei nº 10.955 , de 30 de abril de 1997, que cria o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e dá providências, acrescida da gratificação de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 5º - A contratação de que trata o art. 4º desta Lei deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.
Art. 6º - O edital de abertura das inscrições e do cadastro de contratações emergenciais deverá ser divulgado pelos meios de comunicação locais, bem como afixado na sede do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, que conterá obrigatoriamente: I - prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para as inscrições; II - requisitos, locais e horários de inscrições; III - número de vagas a serem preenchidas por município abrangido; IV - relação de documentos necessários, quando for o caso, para o exercício da respectiva profissão; e V - critério de desempate.
Art. 7º - As contratações de que trata esta Lei dar-se-ão no regime de trabalho de 40 horas semanais e atenderão ao disposto no
§ 1º do art. 2º desta Lei.
Art. 8º - Fica alterada a redação contida no
§ 1º e no
§ 2º do art. 3º da Lei nº 10.955 /997, alterada pela Lei nº 13.032 , de 03 de setembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - ...
§ 1º - Ficam criados 266 (duzentos e sessenta e seis) cargos, sendo 70 (setenta) de Técnico Superior em Trânsito, 60 (sessenta) de Técnico Superior Administrativo e 136 (cento e trinta e seis) de Auxiliar Técnico, que serão acrescidos aos 254 (duzentos e cinqüenta e quatro) já existentes, totalizando 520 (quinhentos e vinte) cargos, distribuídos nos graus "A", "B", "C", "D" e "E" conforme segue: CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR _______________________________________________ | QUANTIDADE | CARGO |GRAU| |=============|============================|====| |53 |Técnico Superior em Trânsito|A | |-------------|----------------------------|----| |70 |Técnico Superior em Trânsito|B | |-------------|----------------------------|----| |47 |Técnico Superior em Trânsito|C | |-------------|----------------------------|----| |24 |Técnico Superior em Trânsito|D | |-------------|----------------------------|----| |12 |Técnico Superior em Trânsito|E | |-------------|----------------------------|----| |SUBTOTAL- 206| | | |-------------|----------------------------|----| |38 |Técnico Superior |A | | |Administrativo | | |-------------|----------------------------|----| |33 |Técnico Superior |B | | |Administrativo | | |-------------|----------------------------|----| |21 |Técnico Superior |C | | |Administrativo | | |-------------|----------------------------|----| |11 |Técnico Superior |D | | |Administrativo | | |-------------|----------------------------|----| |06 |Técnico Superior |E | | |Administrativo | | |-------------|----------------------------|----| |SUBTOTAL- 109| | | |-------------|----------------------------|----| |TOTAL - 315 | | | |_____________|____________________________|____| CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO _______________________________________________ | QUANTIDADE | CARGO |GRAU| |=============|============================|====| |64 |Auxiliar Técnico |A | |-------------|----------------------------|----| |65 |Auxiliar Técnico |B | |-------------|----------------------------|----| |43 |Auxiliar Técnico |C | |-------------|----------------------------|----| |22 |Auxiliar Técnico |D | |-------------|----------------------------|----| |11 |Auxiliar Técnico |E | |-------------|----------------------------|----| |SUBTOTAL- 205| | | |-------------+----------------------------|----| |TOTAL GERAL - 520 | | |__________________________________________|____|
§ 2º - Para fins de provimento inicial ficam acrescidos, na data da publicação desta Lei, no grau "A" das carreiras de nível superior e de nível médio, 236 cargos, sendo 40 de Técnico Superior Administrativo, 86 de Técnico Superior em Trânsito e 110 de Auxiliar Técnico, que se extinguirão à medida que vagar cargo neste grau por meio de promoção, até atingirem o número constante no Plano de Cargos Efetivos, acima discriminado."
Art. 9º - Fica alterada a distribuição do efetivo por formação do Anexo Único da Lei nº 10.955 /1997, alterada pela Lei nº 13.032 /2008, conforme segue: "DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO POR FORMAÇÃO TÉCNICO SUPERIOR EM TRÂNSITO Pedagogia.....................................39 Psicologia....................................10 Medicina.......................................5 Engenharia Mecânica...........................29 Engenharia Civil...............................6 Ciências Jurídicas e Sociais..................17 Análise de Sistemas...........................16 Administração.................................75 Jornalismo.....................................2 Comunicação....................................3 Ciências Contábeis.............................4 SUBTOTAL - TST -.............................206 TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRATIVO Pedagogia......................................4 Psicologia.....................................4 Estatística....................................4 Engenharia Civil...............................2 Ciências Jurídicas e Sociais..................22 Administração.................................30 Arquivologia...................................3 Biblioteconomia................................2 Comunicação....................................1 Jornalismo.....................................1 Ciências Contábeis............................15 Economia e Finanças...........................11 Secretariado Executivo........................10 SUBTOTAL - TSA - 109 AUXILIAR TÉCNICO Administração.................................94 Informática...................................31 Contabilidade.................................16 Secretariado..................................30 Mecânica......................................20 Enfermagem.....................................4 Redes de Computadores.........................10 SUBTOTAL - AT -..............................205 TOTAL GERAL.................................520"
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2008.