Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.089/2008

INTRODUZ ALTERAÇÃO NO ART. 3º DA LEI Nº 13.016, DE 15 DE JULHO DE 2008, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO- DE PORTO ALEGRE, COM TORNA DE VALOR.

LEI Nº 13.089, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.

INTRODUZ ALTERAÇÃO NO ART. 3º DA LEI Nº 13.016 , DE 15 DE JULHO DE 2008, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO- DE PORTO ALEGRE, COM TORNA DE VALOR.

(publicada no DOE nº 243, de 15 de dezembro de 2008)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.016 , de 15 de julho de 2008, que autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel situado no Município de Porto Alegre, com torna de valor, o art. 3º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - A torna, a que tem direito o Estado do Rio Grande do Sul, corresponde ao valor equivalente a 959,1682 UPFs, a ser quitado na data da assinatura da escritura, por meio de recolhimento na conta corrente vinculada ao Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, Agência 0597-CAERGS do Banco do Estado do Rio Grande do Sul."

Art. 2º As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta dos permutantes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2008.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13016/2008 de 15/07/2008