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Lei Ordinária nº 13.099/2008

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O ICMS.

LEI Nº 13.099, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O ICMS.

(publicada no DOE nº 247, de 18 de dezembro de 2008)

FAÇO SABER, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 82, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A LEI SEGUINTE:

Art. 1º Com fundamento nas Leis Complementares Federais nos 102, de 11 de julho de 2000, 114, de 16 de dezembro de 2002 e 120, de 29 de janeiro de 2005, ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989:

I - o inciso VI do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

...

VI - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

..."

II - no art. 4º:

a) os incisos IX e XI passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...

...

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

...

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

..."

b) fica acrescentado o

§ 4º com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...

...

§ 4º - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto." III - no art. 5º:

a) a alínea "f" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

I - ...

...

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendidos ou abandonados;

..."

b) no inciso III, a alínea "d" é renomeada para alínea "e", e fica acrescentada nova alínea "d" com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

...

III - ...

...

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

..."

c) fica acrescentado o

§ 6º com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

...

§ 6º - Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."

IV - no parágrafo único do art. 6º, o "caput" do parágrafo e as alíneas "a" e "c" passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...

Parágrafo Único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

...

c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

..."

V - no art. 15:

a) no inciso I, é dada nova redação à alínea "a", e ficam acrescentadas as alíneas "c" e "d", conforme segue:

"Art. 15 - ...

I - ...

a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive as destinadas ao ativo permanente, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

...

c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2 - quando consumida no processo de industrialização;

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

4 - a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII do

§ 2º do art. 155 da Constituição Federal, nas demais hipóteses;

d) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

3 - a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII do

§ 2º do art. 155 da Constituição Federal, nas demais hipóteses;

..."

b) o

§ 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - ...

...

§ 8 - Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01 de agosto de 2000, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea "a", em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não- tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) para aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e", os créditos a serem apropriados além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão objeto de outro lançamento específico, na forma determinada em regulamento;

g) ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

..."

VI - no art. 17:

a) ficam revogados os §§ 1º e 4º a 8º;

b) a alínea "b" do

§ 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - ...

...

§ 2º - ...

...

b) referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

..."

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes modificações na Lei nº 8.820 /1989:

I - no art. 2º, é dada nova redação ao inciso VI, conforme segue:

"Art. 2º - ...

...

VI - consideram-se:

a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;

b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento;

..."

II - fica acrescentado o inciso VI ao art. 13 com a seguinte redação:

"Art. 13 - ...

...

VI - operações referidas no art. 3º, inciso VIII."

III - no art. 15, ficam revogados os §§ 4º ao 7º e é dada nova redação ao

§ 19, conforme segue:

"Art. 15 - ...

...

§ 19 - O crédito fiscal previsto no

§ 17, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice III, é restrito aos estabelecimentos de indústria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo com o processo produtivo básico, conforme legislação federal.

..."

IV - no art. 23:

a) fica acrescentada a alínea "i" ao inciso II, conforme segue:

"Art. 23 - ...

...

II - ...

...

i) por empresa contratada por estabelecimento industrial sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC - " quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II,

Seção I, item LXVI, "a", 3, desde que seja efetuado:

1 - em favor de estabelecimento do mesmo grupo empresarial, conforme definido em Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, ou do estabelecimento industrial contratante;

2 - após a entrega das máquinas e equipamentos ao estabelecimento industrial contratante;

3 - em valor limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total do saldo credor passível de transferência.

..."

b) o número 2 da alínea "b" do

§ 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - ...

...

§ 8º - ...

...

b) ...

...

2 - na hipótese em que o estabelecimento industrial fabricante dos veículos seja beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895 , de 26 de dezembro de 1996, o cedente ou o cessionário do crédito tenham sido beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato.

..."

c) o

§ 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - ...

...

§ 10 - O disposto nos §§ 7º e 9º não se aplica à hipótese de transferência de saldo credor prevista no inciso II, "a", quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica a concessionários fornecedores de energia elétrica.

..."

d) o

§ 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - ...

...

§ 12 - As vedações previstas no

§ 2º não se aplicam às transferências realizadas:

a) por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085 , de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo;

b) a partir de 4 de setembro de 2006, por estabelecimento industrial fabricante de veículos de empresa beneficiária em projeto de fomento e instalada em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895 /1996, que tenha firmado protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul, nas condições estabelecidas em regulamento;

c) por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel." V - no art. 33, é dada nova redação ao

§ 12, conforme segue:

"Art. 33 - ...

...

§ 12 - O imposto de que trata o inciso I, "b" a "d", quando de responsabilidade de comerciante atacadista, será pago no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, ficando facultado ao Poder Executivo autorizar, nas condições previstas em regulamento, que o pagamento seja efetuado em data posterior.

..."

VI - na

Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens XXII, LXV e LXVI e ficam acrescentados os itens LXXIII e LXXIV, conforme segue:

_____________________________________________________________________________________

| ITEM | DISCRIMINAÇÃO |

|=======|=============================================================================|

|"XXII |Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista,|

| |com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente|

| |e o destinatário participem de programa estadual de desenvolvimento, coorde-|

| |nação e qualidade do sistema agroindustrial da carne" |

|-------|-----------------------------------------------------------------------------|

|"LXV |Saída, que tenha como destino final estabelecimento industrial que tenha fir-|

| |mado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabri-|

| |cação de celulose e outras pastas para fabricação de papel,das seguintes mer-|

| |cadorias: |

| |a) matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem,diretamen-|

| |te para o estabelecimento industrial; |

| |b) peças, partes e componentes: |

| |1 - diretamente para o estabelecimento industrial; |

| |2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and|

| |Construction - EPC - ", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipa-|

| |mentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante. |

|-------|-----------------------------------------------------------------------------|

|LXVI |Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressa-|

| |lentes, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento|

| |industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do|

| |Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de|

| |papel: |

| |a) quando produzidos neste Estado: |

| |1 - diretamente para o estabelecimento industrial; |

| |2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and|

| |Construction - EPC - " pelo estabelecimento industrial; |

| |3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering,Procurement and Cons-|

| |truction - EPC - " para o estabelecimento industrial contratante; |

| |b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "En-|

| |gineering, Procurement and Construction - EPC - ", da empresa contratada para|

| |o estabelecimento industrial contratante. |

|-------|-----------------------------------------------------------------------------|

|LXXIII |Saída de petróleo. |

|-------|-----------------------------------------------------------------------------|

|LXXIV |Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de A-|

| |cordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Es-|

| |tado, de indústria para a produção de painéis de partículas de média densida-|

| |de - MDP - das seguintes mercadorias produzidas neste Estado: |

| |a) resinas destinadas ao processo de industrialização; |

| |b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e|

| |ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente." |

|_______|_____________________________________________________________________________|

VII - o título do Apêndice III passa a vigorar com a seguinte redação:

"RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO ART. 10,

§ 16 E ART. 15, §§ 17 E 19"

VIII - o título do Apêndice IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO ART. 15,

§ 17"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.

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Art. 6

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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