Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.101/2008

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM INFORMAÇÕES SOBRE AS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - DST`S - NOS SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 13.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM INFORMAÇÕES SOBRE AS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - DST`S - NOS SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

(publicada no DOE nº 248, de 22 de dezembro de 2008)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes educativos nos sanitários de uso público, em local de fácil visualização e leitura, contendo informações básicas sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST`s -, bem como sobre as formas de evitá-las.

Parágrafo Único - Consideram-se para os efeitos desta Lei, sanitários de uso público aqueles colocados à disposição da população em estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 2º Os cartazes de que trata o "caput" serão afixados no espaço interno dos sanitários e deverão conter número telefônico dos serviços de saúde e dos órgãos governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução, principalmente no que tange ao conteúdo a ser informado à população.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2008.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.