Lei Ordinária nº 13.101/2008
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM INFORMAÇÕES SOBRE AS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - DST`S - NOS SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 13.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM INFORMAÇÕES SOBRE AS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - DST`S - NOS SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
(publicada no DOE nº 248, de 22 de dezembro de 2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes educativos nos sanitários de uso público, em local de fácil visualização e leitura, contendo informações básicas sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST`s -, bem como sobre as formas de evitá-las.
Parágrafo Único - Consideram-se para os efeitos desta Lei, sanitários de uso público aqueles colocados à disposição da população em estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 2º Os cartazes de que trata o "caput" serão afixados no espaço interno dos sanitários e deverão conter número telefônico dos serviços de saúde e dos órgãos governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução, principalmente no que tange ao conteúdo a ser informado à população.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2008.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.