Lei Ordinária nº 13.105/2008
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEIA-ENTRADA A ESTUDANTES E IDOSOS EM EVENTOS PATROCINADOS DE ACORDO COM A LEI Nº 10.846, DE 19 DE AGOSTO DE 1996 (LEI DE INCENTIVO À CULTURA - LIC) OU POR ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS.
LEI Nº 13.105, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEIA-ENTRADA A ESTUDANTES E IDOSOS EM EVENTOS PATROCINADOS DE ACORDO COM A LEI Nº 10.846 , DE 19 DE AGOSTO DE 1996 (LEI DE INCENTIVO À CULTURA - LIC) OU POR ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS.
(publicada no DOE nº 249, de 23 de dezembro de 2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É concedida meia-entrada a estudantes e idosos em eventos patrocinados de acordo com a Lei nº 10.846 , de 19 de agosto de 1996 (Lei de Incentivo à Cultura - LIC) ou por órgãos públicos estaduais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O estudante beneficiado com a meia-entrada deverá provar sua condição de aluno mediante a apresentação da carteira estudantil ou de outro documento oficial fornecido por órgão competente.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se estudante aquele devidamente matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado, de ensino superior, médio ou fundamental, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Somente serão beneficiados por esta Lei os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, comprovados mediante apresentação de documento de identidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2008.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.