Lei Ordinária nº 13.108/2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PROFISSIONAIS DA ÁREA TÉCNICA DO TRATAMENTO PENAL, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.108, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 14079 /2012) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13771 /2011) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13527 /2010) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PROFISSIONAIS DA ÁREA TÉCNICA DO TRATAMENTO PENAL, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(publicada no DOE nº 250, de 24 de dezembro de 2008) A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, pelo regime jurídico estatutário, no que couber, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 210 (duzentos e dez) profissionais da área técnica do tratamento penal, nas especializações a seguir: Especialidade Profissional ........................Quantidade Advogado ..................................................26 Assistente Social ........................................110 Psicólogo .................................................74
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e avaliação da população carcerária, segundo critérios de segurança e humanos na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098 /1994.
§ 2º - As contratações de que trata esta Lei terão vigência de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado, extinguindo-se à medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de aprovação em concurso público específico para provimento dos cargos correspondentes.
§ 3º - Dentro do período do parágrafo anterior, deverá ser providenciado concurso público para os cargos de nível superior - Monitor Penitenciário -, nas especialidades de Advogado, Assistente Social e Psicólogo, previstas na Lei nº 12.547 , de 4 de julho de 2006, com as respectivas vagas do presente contrato emergencial.
§ 4º - A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2º - O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação emergencial, far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da publicação desta Lei, contendo obrigatoriamente: I - prazo, requisito e local da inscrição; II - número de vagas a serem preenchidas em cada função e locais de lotação; III - habilitação exigida para a função; IV - descrição sintética das atribuições do contrato, a remuneração e o regime semanal de trabalho; e V - relação e títulos, os critérios de avaliação dos mesmos, bem como critérios de desempate. Parágrafo Único - O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, devendo o candidato apresentar no ato a documentação exigida no edital, acompanhados de: I - declaração indicando a localidade onde aceite atuar, com a ordem de preferência quando apontar mais de um; e II - declaração concordando em participar do curso específico de treinamento para desempenho das funções do cargo, a ser ministrado pela Escola do Serviço Penitenciário.
Art. 3º - Deverá ser publicado em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º - A seleção e a classificação dos candidatos será realizada conforme critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, composta por: I - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública; II - 2 (dois) representantes da área de Recursos Humanos da SUSEPE; e III - 4 (quatro) representantes do Departamento de Tratamento Penal da SUSEPE.
Art. 5º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do servidor; II - função para o qual foi contratado; III - órgão e setor de lotação; IV - local onde exerce as atividades; V - função efetivamente desempenhada; e VI - carga horária.
Art. 6º - As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, devendo os contratados perceberem remuneração equivalente a do cargo de Monitor Penitenciário do Quadro Especial de Servidores Penitenciários instituído pela Lei nº 9.228 , de 1º de fevereiro de 1991.
Art. 7º - Havendo desistência do contrato por parte do contratado emergencial, poderá a Secretaria da Segurança Pública contratar outro candidato inscrito e aprovado para o preenchimento da vaga. Parágrafo Único - Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados e aprovados, constantes da respectiva listagem publicada concomitantemente com a lista dos admitidos.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.