Lei Ordinária nº 13.109/2008
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR APARELHO DESFIBRILADOR CARDÍACO, EM EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, NOS LOCAIS QUE MENCIONA
LEI Nº 13.109, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR APARELHO DESFIBRILADOR CARDÍACO, EM EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, NOS LOCAIS QUE MENCIONA
(publicada no DOE nº 250, de 24 de dezembro de 2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de aparelho desfibrilador cardíaco externo automático em estádios, ginásios esportivos, centros comerciais e quaisquer outros estabelecimentos, quando da realização de eventos de qualquer natureza, com previsão de concentração ou de intensa circulação igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas.
Art. 2º Compete aos responsáveis pelos locais e estabelecimentos relacionados no art. 1º promover o treinamento de pessoal em número suficiente para operar o desfibrilador cardíaco e realizar outros procedimentos de técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.
Art. 3º A inobservância desta Lei acarretará ao infrator as sanções que vierem a ser estabelecidas em regulamento.
Art. 4º Ficam excluídos da obrigação os templos religiosos de qualquer crença.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.