Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.112/2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS - , ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.112, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 13764 /2011) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS - , ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(publicado no DOE nº 250, de 24 de dezembro de 2008) A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 190 (cento de noventa) servidores para exercerem funções no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - inerentes aos empregos constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.

§ 2º - A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada, uma única vez, por até 12 (doze) meses, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante.

§ 3º - Dentro do prazo referido no parágrafo anterior, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre a reorganização e a fixação dos novos quantitativos do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - , de que trata a Resolução de seu Conselho Rodoviário nº 2.384, de 28 de julho de 1980, e alterações, em conformidade aos estudos de reestruturação da Autarquia e com vistas à realização de concurso público para a admissão de servidores.

Art. 2º - A contratação de que trata o art. 1º deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.

§ 1º - As contratações previstas nesta Lei ficam vedadas aos servidores do DAER/RS - que estejam em licença para tratar de interesses particulares, conforme prevê o art. 146 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994.

§ 2º - No critério de seleção será observado um mínimo de 10% (dez por cento) do número de vagas para portadores de necessidades especiais.

Art. 3º - O edital de abertura das inscrições e do cadastro de contratações emergenciais deverá ser divulgado pelos meios de comunicação locais, bem como afixado na sede do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, que conterá obrigatoriamente: I - prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para as inscrições; II - requisitos, locais e horários de inscrições; III - número de vagas a serem preenchidas por município abrangido; IV - relação de documentos necessários, quando for o caso, para o exercício da respectiva profissão; e V - critério de desempate.

Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei dar-se-ão no regime de trabalho de 40 horas semanais.

Art. 5º - Os critérios de classificação para as funções correspondentes às atribuições dos empregos referidos no Anexo Único desta Lei serão estabelecidos e previstos no edital para cadastro de contratações emergenciais.

Art. 6º - A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão composta por: I - 2 (dois) representantes da Diretoria-Geral; II - 2 (dois) representantes da Diretoria de Administração; III - 2 (dois) representantes da Diretoria de Obras; e IV - 2 (dois) representantes da Diretoria de Operação e Concessões.

Art. 7º - Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.

Art. 8º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do servidor; II - função para a qual foi contratado; III - órgão e setor de lotação; IV - local onde exerce as atividades; V - função efetivamente desempenhada; e VI - carga horária.

Art. 9º - Os servidores contratados terão salários e demais benefícios equivalentes aos dos servidores que exercem idênticas atribuições em início de carreira do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, de que trata a Resolução de seu Conselho Rodoviário nº 2.384/1980, e alterações.

Art. 10 - A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.

ANEXO ÚNICO I - GRUPO DE ESTUDOS E PROJETOS RODOVIÁRIOS ________________________________________________________________________ | CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO |SALÁRIO MENSAL|Nº VAGAS| |==================================|=============|==============|========| |Técnico em Assuntos Rodoviários |EPR.1.1.VI.A | R$ 3.081,98|29 | |----------------------------------|-------------|--------------|--------| |Agente Rodoviário II |EPR.1.1.V.A | R$ 643,29|34 | |__________________________________|_____________|______________|________| II - GRUPO DE ADMINISTRAÇ ÃO GERAL E ASSISTÊNCIA ________________________________________________________________________ | CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO |SALÁRIO MENSAL|Nº VAGAS| |==================================|=============|==============|========| |Técnico em Assuntos Administrat. |AGA.2.1.VI.A | R$ 3.081,98|20 | |----------------------------------|-------------|--------------|--------| |Agente Administrativo II |AGA.2.1.V.A | R$ 643,29|57 | |----------------------------------|-------------|--------------|--------| |Agente Administrativo Auxiliar |AGA.2.1.III.A| R$ 428,09|17 | |----------------------------------|-------------|--------------|--------| |Motorista |AGA.2.3.III.A| R$ 428,09|10 | |__________________________________|_____________|______________|________| III - GRUPO DE OBRAS E MANUTENÇÃO ________________________________________________________________________ | CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO |SALÁRIO MENSAL|Nº VAGAS| |==================================|=============|==============|========| |Agente de Manutenção II |OM.3.2.V.A | R$ 643,29|6 | |----------------------------------|-------------|--------------|--------| |Auxiliar de Operações I |OM.3.1.I.A | R$ 292,99|17 | |__________________________________|_____________|______________|________|