Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.113/2008

DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DOS PRECATÓRIOS - FEP/RS QUE SE REFERE A LEI Nº 12.585, DE 29 DE AGOSTO DE 2006.

LEI Nº 13.113, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DOS PRECATÓRIOS - FEP/RS QUE SE REFERE A LEI Nº 12.585 , DE 29 DE AGOSTO DE 2006.

(publicado no DOE nº 250, de 24 de dezembro de 2008)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Modifica o art. 1º da Lei nº 12.585 , de 29 de agosto de 2006, conforme segue:

"Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual dos Precatórios - FEP/RS -, destinado a viabilizar o pagamento dos precatórios judiciários sob responsabilidade do Estado: Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas ou de Direito Privado do Estado, orçados e não pagos, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal."

Art. 2º Modifica o inciso I e altera o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.585 /2006, conforme segue:

"Art. 2º - Constituirão recursos financeiros do FEP/RS:

I - o equivalente a 100% (cem por cento) das receitas líquidas, deduzidos os valores devidos a outros entes federados, decorrentes da cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa, apropriadas a partir da vigência desta Lei;

...

Parágrafo Único - Ficam excetuadas do disposto no inciso I as receitas provenientes de programas especiais de cobrança de créditos."

Art. 3º A Superintendência do Porto de Rio Grande poderá destinar até 20% (vinte por cento) de suas receitas líquidas para o pagamento de precatórios de caráter alimentar por ela originado, assim pelo antigo Departamento Estadual de Portos Rios e Canais e pela Superintendência de Portos e Hidrovias, sem prejuízo da concorrência destes créditos ao disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 4º O saldo contábil e financeiro do FEP/RS será publicado semestralmente no Diário Oficial e disponibilizado em site governamental.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12585/2006 de 29/08/2006