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Lei Ordinária nº 13.115/2008

CRIA A SECRETARIA DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.115, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

CRIA A SECRETARIA DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(publicado no DOE nº 250, de 24 de dezembro de 2008)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criada, no Gabinete do Governador do Estado, a Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa à qual compete atribuições de articulação do controle e promoção da transparência nos assuntos pertinentes à defesa do patrimônio público, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade, dos atos da Administração Pública e de seus agentes, com vista à prevenção e ao combate à improbidade e às demais formas de irregularidades e delitos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, bem como ao incremento da transparência da gestão pública estadual.

Parágrafo Único - A promoção e o incremento da transparência na gestão pública dar-se-ão através da divulgação à sociedade, por intermédio de sítio de internet próprio, em tempo real, de todas as informações referentes às conclusões dos expedientes instaurados no âmbito da Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa, na forma da lei.

Art. 2º À Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa compete:

I - requisitar, a quaisquer órgãos do Poder Executivo ou entidades da Administração Indireta, a prestação de informações ou o fornecimento de documentos que sejam necessários ao acompanhamento ou à verificação da regularidade de suas atividades;

II - acompanhar, quando pertinente, as sindicâncias instauradas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta;

III - acompanhar a atuação de forças-tarefa ou grupos de trabalho cujos objetivos se identifiquem com suas atribuições legais;

IV - receber e encaminhar denúncias de irregularidades no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado às autoridades competentes para as providências cabíveis;

V - recomendar a adoção de medidas preventivas, saneadoras e sancionadoras de irregularidades administrativas, e para o aprimoramento da transparência na Administração Pública Estadual;

VI - recomendar às autoridades competentes a instauração de sindicâncias e inquéritos para a apuração de irregularidades de que tenha notícia ou conhecimento;

VII - convocar servidores e agentes públicos para a prestação de esclarecimentos acerca de fatos que estejam sob sua análise;

VIII - assinar prazos às autoridades competentes, para que cumpram as recomendações previstas nos incisos V e VI ou justifiquem seu descumprimento.

Art. 3º As atribuições da Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa serão exercidas sem prejuízo das atribuições de controle e correição dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 4º A Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa poderá solicitar informações ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado ou a qualquer entidade ou órgão público sobre fatos ou apurações referentes a entidades ou órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Estadual sempre que identifiquem, no exercício de suas competências, suspeitas de irregularidades que envolvam agentes públicos, deverão encaminhar relatório detalhado à Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa.

Art. 6º Fica criado o cargo de Secretário de Estado da Transparência e da Probidade Administrativa.

Art. 7º Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, para serem providos na forma do art. 54 da mencionada norma, 3 (três) cargos de Diretor de Departamento, Padrão CC/FG-11, 1 (um) cargo de Coordenador, Padrão CC/FG-10, 2 (dois) cargos de Assistente Especial II, Padrão CC/FG-9 e fica acrescido em 1 (um) o número de assessores a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, todos com lotação na Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa.

Art. 8º Na Lei nº 12.697 , de 4 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.921 , de 11 de abril de 2008, os arts. 4º, 5º, 6º e 9º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos, que passam a compor a Governadoria do Estado:

I - Gabinete do Vice-Governador;

II - Casa Civil;

III - Casa Militar;

IV - Procuradoria-Geral do Estado;

V - Secretaria-Geral de Governo;

VI - Secretaria do Planejamento e Gestão;

VII - Secretarias Extraordinárias; e

VIII - Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa.

..."

Art. 5º Ficam criadas, no âmbito da Governadoria, as seguintes Secretarias:

I - Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais;

II - Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água;

III - Secretaria-Geral de Governo; e

IV - Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa.

Art. 6º As Secretarias de Estado são as seguintes:

I - Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social;

II - Secretaria-Geral de Governo;

III - Secretaria do Planejamento e Gestão;

IV - Secretaria da Fazenda;

V - Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos;

VI - Secretaria das Obras Públicas;

VII - Secretaria da Segurança Pública;

VIII - Secretaria da Educação;

IX - Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

X - Secretaria da Cultura;

XI - Secretaria da Saúde;

XII - Secretaria do Meio Ambiente;

XIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio;

XIV - Secretaria de Infra-Estrutura e Logística;

XV - Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano;

XVI - Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

XVII - Secretaria da Ciência e Tecnologia; e

XVIII - Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa.

...

Art. 9º Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações:

I - Secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social;

II - Secretário-Geral de Governo;

III - Secretário de Estado do Planejamento e Gestão;

IV - Secretário de Estado da Fazenda;

V - Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;

VI - Secretário de Estado das Obras Públicas;

VII - Secretário de Estado da Segurança Pública;

VIII - Secretário de Estado da Educação;

IX - Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer;

X - Secretário de Estado da Cultura;

XI - Secretário de Estado da Saúde;

XII - Secretário de Estado do Meio Ambiente;

XIII - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio;

XIV - Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística;

XV - Secretário de Estado de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano;

XVI - Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

XVII - Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia; e

XVIII - Secretário de Estado da Transparência e da Probidade Administrativa.

Parágrafo Único - Os titulares das Secretarias Extraordinárias serão denominados Secretários Extraordinários."

Art. 9º Fica incluído, no Anexo II da Lei nº 12.697 /2007, alterada pela Lei nº 12.921 /2008, relativamente às competências da Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa, item com a seguinte redação:

"Secretaria da Transparência e da Probidade Administrativa:

a) articulação do controle e promoção da transparência nos assuntos pertinentes à defesa do patrimônio público, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade dos atos da Administração Pública e de seus agentes, com vista à prevenção e ao combate à improbidade e às demais formas de irregularidades e delitos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, bem como ao incremento da transparência da gestão pública estadual; e

b) acompanhamento das atividades dos órgãos, agentes e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, e promoção de medidas tendentes ao efetivo esclarecimento de supostas irregularidades de que tenha notícia ou conhecimento."

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento do Estado com vista à alocação de recursos na Pasta ora criada.

Art. 11 - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 5

Art. 6

Art. 9

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4914/1964 de 31/12/1964

Lei Ordinária nº 12697/2007 de 04/05/2007

Lei Ordinária nº 4937/1965 de 22/02/1965