Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.116/2008

DISCIPLINA AS RELAÇÕES ENTRE OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE ADVOCACIA DE ESTADO, ALTERA A LEI Nº 11.766, DE 5 DE ABRIL DE 2002, CRIA CARGOS E GRATIFICAÇÕES NOS QUADROS DE PROCURADORES E DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.116, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

DISCIPLINA AS RELAÇÕES ENTRE OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE ADVOCACIA DE ESTADO, ALTERA A LEI Nº 11.766 , DE 5 DE ABRIL DE 2002, CRIA CARGOS E GRATIFICAÇÕES NOS QUADROS DE PROCURADORES E DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(publicado no DOE nº 254, de 31 de dezembro de 2008) A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O Sistema de Advocacia de Estado, previsto no art. 114 da Constituição do Estado, tendo a Procuradoria-Geral do Estado como órgão de coordenação central com funções de orientação normativa e gestão das atividades, e integrado na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, possui como funções básicas: I - assegurar unidade jurídica ao Estado; II - estabelecer normas orientadoras para as atividades de assessoramento jurídico e de defesa judicial, quando esta última não estiver sendo exercida pela Procuradoria-Geral do Estado; III - formular diretivas gerais para a ação técnico-jurídica desenvolvida pelo setor público estadual; e IV - assegurar a eficiência e a economicidade dos serviços jurídicos.

Art. 2º - O Procurador-Geral do Estado estabelecerá princípios e diretrizes para o funcionamento dos serviços jurídicos dos órgãos integrantes do Sistema de Advocacia de Estado, podendo emitir resoluções e instruções com o objetivo de promover: I - a uniformidade de entendimento na prestação dos serviços de representação judicial e de assessoramento jurídico; II - maior celeridade e racionalidade nos procedimentos administrativos, inclusive de atendimento às requisições de interesse da representação judicial do Estado e das entidades da Administração Indireta; III - o desenvolvimento da advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais; IV - a observância dos precedentes da jurisprudência administrativa do Estado; e V - o aprimoramento institucional da administração pública.

Art. 3º - A Coordenação das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta, de que trata o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 11.742 /2002, promoverá a articulação e o apoio técnico do órgão central aos serviços jurídicos dos órgãos que integram o Sistema de Advocacia de Estado, exercendo a supervisão da prestação de tais serviços, observados, dentre outros, os seguintes procedimentos em relação aos órgãos que executam as atividades de assessoramento jurídico: I - realização periódica de reuniões de trabalho e de orientação técnica; II - estímulo ao aprimoramento profissional; III - coordenação da prestação de apoio técnico aos órgãos integrantes do Sistema; e IV - supervisão e articulação dos serviços jurídicos prestados pelos órgãos integrantes do Sistema.

Art. 4º - Incumbe aos Agentes Setoriais, de que trata o art. 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 11.742 /2002, dentre outras atribuições inerentes ao cargo:

Art. 4º Incumbe aos Procuradores do Estado Coordenadores Setoriais do Sistema de Advocacia de Estado, como Agentes Setoriais de que trata o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar nº 11.742 /02, dentre outras atribuições inerentes ao cargo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15595 /2021) I - coordenar os serviços de natureza jurídica nos entes da Administração Direta e Indireta; II - participar das reuniões periódicas de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei; III - remeter ao Coordenador das Assessorias Jurídicas relatórios das atividades realizadas, na forma das instruções expedidas; e IV - manter sistema atualizado de controle de processos judiciais, quando for o caso.

Art. 4º Às Procuradorias Setoriais, órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado, incumbidas da coordenação e prestação dos serviços de natureza jurídica no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema, compostas por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado, ouvidos os dirigentes máximos dos respectivos órgãos, de que trata o art. 4º, inciso III, da Lei Complementarnº 11.742 /02, compete: I - coordenar e prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria, entidade ou órgão; II - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria, entidade ou órgão, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão; IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico de propostas de atos normativos, conforme regulamentado em ato do Procurador-Geral do Estado; V - assistir o Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade ou órgão no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria e de suas entidades vinculadas; e VI - examinar, no âmbito da Secretaria, entidade ou órgão: a) os textos de editais de licitação, de contratos, de convênios ou de instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. (Redação dada pela Lei nº 15934 /2023)

§ 1º Cabe aos órgãos dos Poderes de Estado e às entidades da Administração Indireta prover todos os meios necessários à atuação judicial e extrajudicial da Procuradoria-Geral do Estado nos temas que lhes são afetos. (Parágrafo único transformado em

§ 1º pela Lei Complementar nº 15680 /2021)

§ 2º A Subchefia Jurídica da Casa Civil, órgão integrante do Sistema de Advocacia de Estado, será dirigida por membro da carreira de Procurador do Estado, designado na forma do disposto no art. 7º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 15680 /2021)

§ 3º Ato do Procurador-Geral do Estado regulamentará as hipóteses em que as consultas jurídicas deverão ser previamente submetidas à sua aprovação. (Redação acrescida pela Lei nº 15934 /2023)

§ 4º As Procuradorias Setoriais serão auxiliadas no desempenho de suas atribuições por assessoria integrante da Secretaria, entidade ou órgão, cabendo ao Procurador-Geral do Estado a designação de seu coordenador, coordenador adjunto e assessores. (Redação acrescida pela Lei nº 15934 /2023)

Art. 5º - A Procuradoria-Geral do Estado poderá implantar regime excepcional nos serviços jurídicos das entidades integrantes da Administração Indireta do Estado, ouvido o Secretário de Estado ao qual as referidas entidades estão vinculadas, com o objetivo de garantir a orientação jurídico-normativa da Administração, assim como o atendimento aos princípios de legalidade, economicidade e eficiência, especialmente quando houver perigo de lesão ao interesse público, à ordem, à economia ou às finanças públicas. Parágrafo Único - O regime excepcional de que trata este artigo far-se-á na forma e pelo prazo necessários ao restabelecimento da normalidade da prestação dos serviços sobre os quais incidir, considerados os motivos que o justificaram, e envolverá o exame jurídico das causas determinantes da formação de passivos judiciais, devendo a Procuradoria-Geral do Estado apontar, em relatório conclusivo e circunstanciado, as soluções e recomendações necessárias à correção das irregularidades porventura constatadas.

Art. 6º - Ficam criados, na carreira de Procurador do Estado prevista na Lei Complementar nº 11.742 /2002, 13 (treze) cargos de Procurador do Estado classe inicial, 7 (sete) cargos de Procurador do Estado classe intermediária e 20 (vinte) cargos de Procurador do Estado classe final.

Art. 7º - Ficam criadas 40 (quarenta) Gratificações de Agente Setorial - GAS - de valor equivalente ao da FGE/PGE-11, com a representação prevista no art. 2º, Anexo IV, inciso I, alínea "a" da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, a serem atribuídas mediante ato do Procurador-Geral do Estado. (Vide Lei nº 15246 /2019) Parágrafo Único - As gratificações previstas neste artigo começarão a vigorar na medida em que forem providos novos cargos de Procurador do Estado.

Art. 8º - Ficam criadas, no Anexo Único da Lei nº 11.766 , de 5 de abril de 2002: I - 2 (duas) gratificações de direção de Coordenador de Procuradoria; II - 2 (duas) gratificações de direção de Coordenador Adjunto de Procuradoria; III - 10 (dez) gratificações de Procurador Assessor; e IV - 4 (quatro) gratificações de Dirigente de Equipe.

Art. 9º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado a que se refere a Lei nº 11.684 , de 06 de novembro de 2001, 68 (sessenta e oito) cargos de Agente Administrativo, classe M, 30 (trinta) cargos de Assessor Contador, classe R, 10 (dez) cargos de Técnico Superior em Informática, classe R, e 198 (cento e noventa e oito) cargos de Assessor Jurídico, classe R.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2008.