Lei Ordinária nº 13.118/2009
Cria cargos efetivos nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
LEI Nº 13.118, DE 06 DE JANEIRO DE 2009.
Cria cargos efetivos nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 7 (sete) cargos de carreira de Analista de Sistemas, sendo:
I -
3 (três) Analista de Sistemas, classe "P";
II -
3 (três) Analista de Sistemas, classe "Q";
III -
1 (um) Analista de Sistemas, classe "R".
§ 1º
Os cargos criados neste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles de mesma denominação estabelecidos no art. 2º da Lei nº 11.291 , de 23 de dezembro de 1998.
§ 2º
As especificações de classe do cargo criado no "caput" correspondem àquelas constantes do Anexo II da Lei nº 11.291 /1998.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 5 (cinco) cargos de carreira de Analista de Suporte, sendo:
I -
3 (três) Analista de Suporte, classe "P";
II -
1 (um) Analista de Suporte, classe "Q";
III -
1 (um) Analista de Suporte, classe "R".
Parágrafo único.
A classe inicial da carreira de Analista de Suporte fica acrescida de 2 (dois) cargos que se extinguirão à medida que ocorrer promoção à classe seguinte.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 3 (três) cargos isolados de Administrador de Banco de Dados, Classe "R".
Art. 4º As especificações de classe dos cargos criados nos arts. 2º e 3º desta Lei são as constantes do Anexo único, que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo único.
Os cargos de Analista de Suporte e de Administrador de Banco de Dados, criados nos arts. 2º e 3º desta Lei, para fins de consolidação, serão acrescentados ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo constante no art. 2º da Lei nº 11.291 /1998.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2009.
DOE de 07/01/2009
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
ANEXO ÚNICO
ANALISTA DE SUPORTE, Classes "P", "Q", "R"
ATRIBUIÇÕES:
a)
descrição sintética: analisar, projetar, adquirir e coordenar a operação e manutenção dos elementos componentes da infra-estrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, bem como definir e operacionalizar políticas de utilização e manutenção desta infra-estrutura;
b)
descrição analítica: responder pela análise de requisitos, projeto, implementação e operacionalização da infra-estrutura de TIC; levantar atividades, cronogramas, custos e recursos para execução de projetos relacionados à infra-estrutura de TIC; definir e operacionalizar políticas de utilização e manutenção da infra-estrutura de TIC, incluindo Política de Segurança; definir, operacionalizar e coordenar a execução dos processos de gestão de TIC, incluindo a adoção de melhores práticas de mercado; definir e acompanhar indicadores de eficiência e disponibilidade da infra-estrutura de TIC, analisando seu impacto no negócio; analisar e identificar possibilidades de melhoria dos indicadores de eficiência e disponibilidade da infra-estrutura de TIC, tomando as providências necessárias para implementá-las; elaborar orçamentos visando à implementação de melhorias e expansões na infra-estrutura de TIC; especificar e elaborar projetos de aquisição de elementos da infra-estrutura de TIC, incluindo "hardware", "software" e serviços; analisar, projetar e coordenar a manutenção de redes de comunicação de dados locais e de longa distância; analisar, projetar e coordenar a manutenção de redes de armazenamento de dados e seus equipamentos, incluindo cópias de segurança; analisar, projetar e coordenar a instalação, configuração e manutenção de equipamentos; analisar, projetar e coordenar a instalação, configuração e manutenção DE "softwares" básicos e aplicativos; avaliar e atestar a execução adequada de serviços contratados; analisar, projetar e coordenar a implementação de controles de segurança sobre os ativos de informação,
considerando aspectos como risco, impacto e custo; instalar e manter a comunicação digital, incluindo o acesso à Internet, Intranet, correio eletrônico, comunicação de voz e vídeo, implementando mecanismos que garantam sua correta utilização; apoiar a instalação e monitoramento do uso de sistemas de informação desenvolvidos internamente ou adquiridos de terceiros; apoiar as atividades de desenvolvimento de sistemas, incluindo a identificação de problemas e a sintonia de desempenho de elementos da infra-estrutura de TIC.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a)
geral: 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a)
instrução: curso de nível superior,
b)
habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão, acrescida de curso de pós-graduação na área de atuação ou dois anos de experiência profissional,
c)
idade: maioridade civil,
d)
outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
RECRUTAMENTO: nos termos da lei.
LOTAÇÃO: Departamento de Informática ou em órgãos em que sejam necessárias as atividades próprias do cargo.
ADMINISTRADOR DE BANCOS DE DADOS, Classe "R"
ATRIBUIÇÕES:
a)
descrição sintética: analisar, projetar, adquirir e coordenar a operação e manutenção dos elementos componentes da infra-estrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, bem como definir e operacionalizar políticas de utilização e manutenção desta infra-estrutura;
b)
descrição analítica: projetar e implementar arquitetura de armazenamento de dados dos sistemas; instalar, configurar, manter, monitorar a utilização, propor e promover melhorias em instâncias de Sistemas de Gerência de Bancos de Dados - SGBDs -; avaliar a correção e adequação de esquemas físicos de dados, executando sua criação sobre instâncias de SGBDs, em conjunto com os analistas de sistemas; definir e operacionalizar políticas de controle de acesso aos dados, em conjunto com os analistas de sistemas; definir e operacionalizar a definição de mecanismos de garantia da integridade dos dados, em conjunto com os analistas de sistemas; definir o operacionalizar políticas de recuperação de dados; projetar mecanismos e assegurar a total disponibilidade das instâncias de SGBDs; projetar mecanismos e assegurar o desempenho máximo do banco de dados; prover suporte aos analistas de sistemas de forma a garantir o uso eficiente de instâncias de SGBDs; executar atividades de caráter preventivo e corretivo sobre as instâncias de SGBDs, objetivando a disponibilidade em tempo integral dos sistemas, 24h por dia, 7 dias por semana.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a)
geral: 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a)
instrução: curso de nível superior;
b)
habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão, acrescida de curso de pós-graduação na área de atuação ou dois anos de experiência profissional;
c)
idade: maioridade civil;
d)
outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
RECRUTAMENTO: nos termos da lei.
LOTAÇÃO: Departamento de Informática ou em órgãos em que sejam necessárias as atividades próprias do cargo.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13915/2012 de 12/01/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11291/1998 de 23/12/1998