Lei Ordinária nº 13.119/2009
Altera dispositivos da Lei n° 6.929, de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura.
LEI Nº 13.119, DE 06 DE JANEIRO DE 2009.
Altera dispositivos da Lei nº 6.929 , de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.929 , de 02 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 7.288 , de 17 de setembro de 1979, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
Parágrafo único. Constarão do edital o número de vagas, as condições para inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, o programa do concurso, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar."
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 6.929 /1975, com as redações dadas pelas Leis nº s 8.353 , de 14 de setembro de 1987, 8.708 , de 05 de outubro de 1988, 7.288 /1979, 10.069, de 17 de janeiro de 1994, e 10.615 , de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - O processo seletivo constará das seguintes fases:
I - fase preliminar, com provas objetiva e dissertativa estabelecidas no regulamento do concurso;
II - fase intermediária, com provas de sentença e oral;
III - fase final, com Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura e prova de títulos.
§ 1º Durante o procedimento seletivo, serão ainda realizados, com caráter eliminatório:
I - sindicância sobre a vida pregressa do candidato;
II - exames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica.
§ 2º A critério da Comissão de Concurso, poderá ser realizada, sem caráter eliminatório, entrevista dos candidatos.
§ 3º Na fase preliminar, serão classificados os candidatos que alcançarem o grau mínimo estabelecido no regulamento.
§ 4º A critério da Comissão de Concurso, o número de candidatos em cada uma das provas que compõe as fases do concurso poderá ser limitado no edital de abertura.
§ 5º Os candidatos habilitados na fase preliminar do concurso, conforme os critérios fixados no regulamento, serão convocados para a realização da fase intermediária.
§ 6º Os candidatos habilitados na fase intermediária do concurso, conforme os critérios fixados no regulamento, serão matriculados no Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura.
§ 7º Os candidatos matriculados no Curso de Formação farão jus à bolsa de estudos, no valor mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento a ser percebido pelo Juiz de Direito de entrância inicial. O beneficio será devido do início ao término do Curso de Formação, cessando automaticamente no caso de cancelamento voluntário ou compulsório da matrícula.
§ 8º O servidor público estadual habilitado à fase final do concurso tem direito ao afastamento do serviço para freqüentar o Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura.
§ 9º Se o afastamento for concedido com prejuízo de vencimento, o servidor fará jus à bolsa de estudos referida no
§ 7º Se o afastamento for concedido sem prejuízo de vencimento e este for inferior ao valor da bolsa de estudos, o servidor poderá optar entre a bolsa de estudos ou o vencimento.
§ 10 O resultado das provas escritas e das provas orais, assim como o resultado da avaliação do Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura, que compreenderá a freqüência, o aproveitamento e a aptidão para o exercício da Magistratura, serão eliminatórios, na forma que dispuser o regulamento do concurso.
§ 11 A prova de títulos terá caráter classificatório.
§ 12 O Conselho da Magistratura expedirá o regulamento do concurso."
Art. 3º Fica alterada a alínea "a" do art. 8º da Lei nº 6.929 /1975, com as redações dadas pelas Leis nº 8.708 /1988, 7.288 /1979, e 10.069/1994, e acrescentada a alínea "f", com as seguintes redações:
"Art. 8º - (...)
a) ser brasileiro;
(...);
f) haver exercido atividade jurídica pelo período mínimo de 3 (três) anos, comprovada no momento da inscrição definitiva."
Art. 4º Acrescenta um parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 6.929 /1975, com as redações dadas pelas Leis nº s 8.708 /1988, e 7.288 /1979, com a seguinte redação:
"Art. 9º - (...)
Parágrafo único. A inscrição definitiva processar-se-á após a fase preliminar do concurso, conforme os critérios fixados no regulamento."
Art. 5º O parágrafo único e o "caput" do art. 14 da Lei nº 6.929 /1975, com as redações dadas pelas Leis nº s 8.708 /1988, e 7.288 /1979, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 14. - O concurso terá validade por até 2 (dois) anos contados da data da publicação do resultado final, mas caducará para aquele que, havendo vaga, recusar a nomeação.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno, por seu órgão Especial, poderá prorrogar 1 (uma) vez, por igual período, o prazo de validade do concurso."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 6.929 /1975, com a redação dada pela Lei nº 8.708 /1988.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2009.
DOE de 07/01/2009
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6929/1975 de 02/12/1975