Lei Ordinária nº 13.121/2009
Dispõe sobre o abono de faltas aos servidores públicos que participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias.
LEI Nº 13.121, DE 08 DE JANEIRO DE 2009.
Dispõe sobre o abono de faltas aos servidores públicos que participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º São considerados como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, os dias 16 de setembro e 16 de outubro do corrente ano, datas em que membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias.
§ 1º
VETADO
§ 2º
VETADO
§ 3º
VETADO
Art. 2º Fica assegurado, independente do disposto no art. 1º desta Lei, o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas-aulas previstas no calendário escolar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 2009.
DOE de 09/01/2009
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.