Lei Ordinária nº 13.122/2009
Institui o Programa RS Socioeducativo e dá outras providências.
LEI Nº 13.122, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.
Institui o Programa RS Socioeducativo e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa RS Socioeducativo, no âmbito da Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, com a finalidade de auxiliar a inserção familiar, educacional, sanitária, profissional, cultural, esportiva e ocupacional do adolescente e do jovem adulto.
Art. 1º-A O Programa instituído por esta Lei passa a ser denominado Programa de Oportunidades e Direitos RS Socioeducativo - POD RS Socioeducativo, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos. (Redação acrescida pela Lei nº 14228 /2013)
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a criar e a regulamentar a prestação de apoio financeiro aos adolescentes e aos jovens adultos egressos das medidas privativas de liberdade, de internação e de semiliberdade, em valor não superior a 50% (cinquenta por cento) do valor definido em lei para o menor piso salarial no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 14228 /2013)
§ 1º O apoio financeiro de que trata esta Lei será concedido pela Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, com a observância dos seguintes requisitos mínimos: I - estar matriculado e freqüentar o ensino regular; II - freqüentar os cursos de qualificação profissional e as oportunidades de trabalho que lhe forem oferecidos; III - submeter-se aos atendimentos na área da saúde e da assistência social a que for encaminhado.
§ 2º O apoio financeiro a que se refere o "caput" deste artigo não ultrapassará o prazo de um ano, podendo ser prorrogado excepcionalmente por seis meses, conforme decisão do Grupo Gestor instituído no art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14228 /2013)
§ 3º O adolescente e jovem adulto que não cumprir com os requisitos estabelecidos perderá o apoio financeiro.
§ 4º A concessão do apoio financeiro deverá considerar a situação da família do adolescente ou do jovem adulto, podendo contemplar diretamente os pais ou o responsável se isso favorecer o cumprimento da finalidade, respeitadas as particularidades de cada caso.
§ 5º O apoio financeiro será também concedido às crianças, aos adolescentes e aos jovens adultos atendidos pelos programas de acolhimento institucional mantidos pela Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FPE, quando de sua reintegração ao convívio familiar e comunitário. (Redação acrescida pela Lei nº 13581 /2010)
Art. 3º Fica criado o Grupo Gestor com a atribuição de gerenciar, de acompanhar as ações do Programa e de definir os critérios de concessão do apoio financeiro ora instituído, respeitados os requisitos estabelecidos no
§ 1º do art. 2º desta Lei, integrado por representantes indicados pelos seguintes órgãos: I - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH -; (Redação dada pela Lei nº 14228 /2013) II - Secretaria da Saúde - SES -; (Redação dada pela Lei nº 14228 /2013) III - Secretaria da Educação - SE -; (Redação dada pela Lei nº 14228 /2013) IV - Secretaria do Esporte e do Lazer - SEL -; (Redação dada pela Lei nº 14228 /2013) V - Secretaria da Cultura - SEDAC -; (Redação dada pela Lei nº 14228 /2013) VI - Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FPE. (Redação acrescida pela Lei nº 13581 /2010) VI - Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE-; (Redação dada pela Lei nº 14228 /2013) VII - duas entidades representantes da sociedade civil que trabalham com o Programa de Oportunidades e Direitos - POD. (Redação acrescida pela Lei nº 14228 /2013)
Art. 4º A coordenação executiva do Grupo Gestor compete à Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social.
Art. 5º O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio das Secretarias da Justiça e do Desenvolvimento Social e da Saúde, poderá firmar convênios com órgãos públicos e entidades privadas para a execução, acompanhamento e avaliação do desempenho das ações previstas na presente Lei, ouvido o Grupo Gestor.
Parágrafo único. Ficam as Secretarias da Justiça e do Desenvolvimento Social e da Saúde autorizadas a transferir recursos a entidades para pagamento dos encargos resultantes da execução de convênios vinculados ao cumprimento das ações previstas no art. 1º da presente Lei.
Art. 6º Os recursos para a execução do disposto na presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009. DOE de 13/01/2009 YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.