Lei Ordinária nº 13.138/2009
Proíbe o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados que induzam ou estimulem a violência.
LEI Nº 13.138, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
Proíbe o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados que induzam ou estimulem a violência.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica proibido, nas lojas de comércio ou de prestação de serviços estabelecidas no Rio Grande do Sul, o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados, brinquedos, jogos ou "games" que induzam ou estimulem a violência.
Parágrafo único.
São crianças e adolescentes aquelas pessoas definidas no art. 2º da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º São indutores ou estimulantes da violência os programas informatizados, brinquedos, jogos ou "games" que ofereçam opção da prática de destruição, morte, dano físico ou psíquico a qualquer forma de vida humana, animal e vegetal, bem como a qualquer objeto ou imagem com características de ser vivo.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação, especialmente quanto ao estabelecimento de sanções.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de março de 2009.
DOE de 11/03/2009
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.