Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.153/2009

Isenta as pessoas com deficiência do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos estaduais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.153, DE 16 DE ABRIL DE 2009.

(Revogada pela Lei nº 13320 /2009) Isenta as pessoas com deficiência do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos estaduais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Sul as pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O benefício desta Lei será concedido àqueles que tiverem renda mensal de até um salário mínimo e meio nacional, "per capita" familiar.

Art. 2º A comprovação da condição de pessoa com deficiência se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - carteira de identidade; e II - atestado médico fornecido por profissional cadastrado pelo Sistema único de Saúde - SUS, que comprove a deficiência

Art. 3º No edital do concurso deve constar a informação sobre a isenção da taxa, assim como a documentação exigida no art. 2º

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de abril de 2009. DOE de 17/04/2009 YEDA RORATO CRUSIUS, Governador do Estado.