Lei Ordinária nº 13.164/2009
Cria Varas da Fazenda Pública, Juizados, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1° Grau.
LEI Nº 13.164, DE 25 DE MAIO DE 2009.
Cria Varas da Fazenda Pública, Juizados, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Título I Da Criação de Varas
Art. 1º Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, as 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas da Fazenda Pública, os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância final, e, sob o regime estatizado, os 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º Cartórios das Varas da Fazenda Pública, bem como:
I -
8 (oito) cargos de Escrivão, padrão PJ-J;
II -
8 (oito) cargos de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III -
162 (cento e sessenta e dois) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
IV -
8 (oito) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E;
V -
8 (oito) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.
Título II Da Criação de Juizados
Art. 2º Fica criado o Segundo Juizado nas 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª 15ª e 16ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.
Parágrafo único.
Ficam criados 8 (oito) cargos de Juiz de Direito de entrância final, bem como: Juiz, padrão FG-PJ-D; PJ-E.
I -
8 (oito) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D;
II -
8 (oito) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG PJ-E.
Art. 3º Os cargos criados por esta Lei serão preenchidos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 4º O "caput" e o inciso V do art. 84 da Lei nº 7.356 , de 1º de fevereiro de 1980, alterados pelas Leis nº 10.973 , de 29 de julho de 1997, e nº 11.984 , de 09 de outubro de 2003, respectivamente, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 84. - Na comarca de Porto Alegre, haverá 218 (duzentos e dezoito) Juizes de Direito, assim distribuídos:
...
V - trinta e dois (32), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 16ª, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizados no Foro da Capital;"
Art. 5º As despesas, decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 2009.
DOE de 26/05/2009
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Título I
Da Criação de Varas
Art. 1
Título II
Da Criação de Juizados
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7356/1980 de 01/02/1980