Lei Ordinária nº 13.181/2009
Eleva Comarcas de entrância intermediária para a entrância final e dá outras providências.
LEI Nº 13.181, DE 22 DE JUNHO DE 2009.
Eleva Comarcas de entrância intermediária para a entrância final e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam elevadas de entrância intermediária para entrância final as Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria.
Parágrafo único.
A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos Magistrados, sendo mantidos os vencimentos correspondentes à entrância intermediária, asseguradas a posição na carreira e a permanência na atual lotação.
Art. 2º Os Magistrados atualmente classificados nas Comarcas elevadas, quando promovidos à entrância final, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do ato respectivo.
Art. 3º Manifestada a opção de que trata o art. 20, a vaga a que concorrerá o Magistrado será reaberta à promoção.
Art. 4º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Comarcas relacionadas no art. 1º terão alterado o respectivo padrão remuneratório para o de entrância final.
Art. 5º O Magistrado designada para a função de Juiz-Corregedor deverá residir na comarca da sede da Corregedoria, salvo autorização do Conselho da Magistratura, e terá direito ao equivalente a uma remuneração, a título de ajuda de custo, desde que provenha de outra comarca.
Parágrafo único.
O juiz de entrância final que não provenha da comarca em que se encontra sediada a Corregedoria, uma vez designado Juiz-Corregedor, será desligado da comarca de origem, passando a integrar o Quadro dos Serviços Auxiliares da Corregedoria, e, cessada a designação, enquanto não se classificar, atuará como Juiz de Direito Substituto de Entrância Final da Comarca de Porto Alegre.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2009.
DOE de 24/06/2009
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.