Lei Ordinária nº 13.187/2009
Institui o Programa de Combate do Capim Annoni-2 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 13.187, DE 23 DE JUNHO DE 2009.
Institui o Programa de Combate do Capim Annoni-2 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate do Capim Annoni-2 objetivando prevenir a disseminação e reduzir a infestação dos campos de pastagens naturais pela planta da espécie "Eragrostis plana Ness" no Estado do Rio Grande do Sul,
Art. 2º Constituem ações obrigatórias deste Programa para erradicar o capim annoni-2:
I -
controle da sua presença nos locais de arremates, feiras e exposições de animais de interesse pecuário;
II -
certificação negativa da presença da semente em atestados de pureza na comercialização de sementes;
III -
treinamento e capacitação de técnicos da área agropecuária, produtores e trabalhadores rurais e administradores de áreas periféricas a estradas na identificação e no combate ao capim annoni-2; e
IV -
proibição de criação e pastoreio de animais nas estradas estaduais do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2009.
DOE de 24/06/2009
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.