Lei Ordinária nº 13.194/2009
Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 13.194, DE 30 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos Quadros da Procuradoria-Geral de Justiça ficam recompostos em 6% (seis por cento), a contar de 1º de março de 2009, 6% (seis por cento), a contar de 1º de outubro de 2009, e 3% (três por cento), a contar de 1º de janeiro de 2010.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados, aos pensionistas e aos servidores celetistas estabilizados do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2009.
DOE de 01/07/2009
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.