Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.213/2009

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico- financeiro de 2010 e dá outras providências.

LEI Nº 13.213, DE 05 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico- financeiro de 2010 e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 149, de 06 de agosto de 2009)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 149,

§ 3º, da Constituição do Estado, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 11.180 , de 25 de junho de 1998, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2010, compreendendo:

I - as prioridades e as metas da administração pública estadual;

II - a organização e a estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da administração pública estadual e suas alterações;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

V - as disposições relativas à política de pessoal;

VI - a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e

VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária observará as prioridades contidas nas diretrizes estratégicas do plano plurianual 2008-2011, conforme segue:

I - desenvolvimento econômico sustentável: mais e melhores empregos para os gaúchos;

II - desenvolvimento social: mais qualidade de vida para todos; e

III - finanças e gestão pública: um Estado a serviço do cidadão.

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2010 são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária e em sua execução.

Art. 4º A elaboração e aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2010 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor governamental do Estado, estabelecida no Anexo das Metas Fiscais constantes do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º O Orçamento do Estado discriminará a despesa por órgão, unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a função, a subfunção, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso.

§ 1º A categoria de programação será identificada na lei orçamentária pelo programa, projeto/atividade/operação especial e categoria econômica.

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto do gasto, conforme discriminados a seguir:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 3º A reserva de contingência, prevista no art. 7º desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 4º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira:

a) através de outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades;

b) através de entidades privadas com ou sem fins lucrativos e outras instituições;

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

§ 5º A especificação da modalidade de aplicação observará o seguinte detalhamento:

I - transferências à União - 20;

II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

III - transferências a Municípios - 40;

IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;

VI - transferências a instituições multigovernamentais - 70;

VII - transferências ao exterior - 80;

VIII - aplicações diretas - 90; e

IX - aplicação direta decorrente de operação intraorçamentária - 91.

§ 6º As fontes de recursos, a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser especificadas para cada projeto/atividade/operação especial, obedecendo à seguinte classificação:

I - Tesouro - Livres;

II - Próprios da Autarquia;

III - Próprios da Fundação;

IV - Tesouro - Vinculados por Lei;

V - Convênios;

VI - Operações de Crédito Internas;

VII - Operações de Crédito Externas; e

VIII - Tesouro - Vinculado pela Constituição.

§ 7º O identificador de uso informará, após o nome da fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, através dos seguintes códigos:

I - não destinado à contrapartida - 0;

II - contrapartida de operações de crédito - 1;

III - contrapartida de convênios - 2; e

IV - outras contrapartidas - 3.

§ 8º As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do Orçamento Geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.

Art. 6º A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até 15 de setembro de 2009, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

§ 1º Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária:

I - o Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, Ministério Público e a Defensoria Pública, seus órgãos e fundos;

II - os orçamentos das autarquias estaduais;

III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;

IV - o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;

V - o demonstrativo dos investimentos e serviços de interesse regional de que trata a Lei nº 11.179 /1998 e posterior alteração; e

VI - o demonstrativo dos programas com os seus respectivos valores, fontes dos recursos, grupos de despesas e indicadores.

§ 2º Acompanharão a Proposta Orçamentária:

I - os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;

II - a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149,

§ 10, da Constituição do Estado;

III - a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;

IV - o demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;

V - a mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;

VI - o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes da LDO; e

VII - o demonstrativo de indicadores sociais por Programa de Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 7º O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, e para atendimento de parcela das demandas das consultas populares dos exercícios anteriores não executadas a serem priorizadas pelos COREDES.

Art. 8º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria do Planejamento e Gestão, até o dia 14 de agosto de 2009, por meio do Sistema de Elaboração do Orçamento - SEO, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 9º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2010, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2009, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 abril de 2009, com essa fonte de recurso, acrescidos de 4,5% de correção.

§ 1º No cálculo dos limites a que se refere o "caput", serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, bem como as despesas financiadas com receitas vinculadas a cada Poder, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

§ 2º Ficam ressalvados da limitação estabelecida no "caput" deste artigo os programas e projetos submetidos ao método de gerenciamento intensivo, conforme estabelecido no Decreto nº 45.273 , de 04 de outubro de 2007.

Art. 10 As dotações destinadas a custear a contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência Social, prevista na Lei Complementar nº 12.065 , de 29 de março de 2004, e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, prevista na Lei Complementar nº 12.066 , de 29 de março de 2004, deverão ser consignadas em operações especiais próprias nos orçamentos dos órgãos dos Poderes do Estado e do Ministério Público e da Defensoria Pública, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação intraorçamentária.

§ 1º No caso da existência de "déficit" na conta inativos e pensionistas, deverão ser consignados no orçamento de cada órgão dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações específicas para a sua cobertura, correspondente à diferença obtida entre a despesa total de benefícios previdenciários e encargos fixada e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo Órgão.

§ 2º As dotações relativas à contribuição patronal e para a cobertura do déficit previdenciário dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho da Secretaria Estadual da Educação, da Secretaria Estadual da Saúde e do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado.

Art. 11 As dotações correspondentes a Encargos Gerais, respeitada a disposição contida no

§ 2º do art. 10 desta Lei, relativas aos Órgãos e Poderes, serão consignadas em unidade orçamentária específica.

Art. 12 A programação de investimentos da administração pública estadual, direta e indireta, observará os seguintes critérios:

I - preferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;

II - precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e

III - prioridade aos programas e projetos submetidos ao método de gerenciamento intensivo.

Art. 13 No desenvolvimento das ações e na distribuição de recursos devem ser priorizadas as áreas menos desenvolvidas e com menores indicadores sociais e econômicos, buscando promover o equilíbrio entre as diferentes regiões do Estado, estabelecendo a estrutura necessária para atração e desenvolvimento de empreendimentos.

Seção II Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 14 A Lei Orçamentária de 2010 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 1º O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria do Planejamento e Gestão e às entidades devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2010, conforme determina o art. 100,

§ 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III - número do precatório;

IV - tipo de causa julgada;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado;

IX - número da Vara ou Comarca de origem; e

X - nome do Município da Comarca de origem.

§ 2º Os órgãos e entidades devedores, referidos no parágrafo anterior, comunicarão à Secretaria do Planejamento e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 3º Além das informações contidas nos incisos do

§ 1º, o Poder Judiciário encaminhará à Secretaria do Planejamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedoras, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF - ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda.

§ 4º As informações previstas nos §§ 1º e 3º serão encaminhadas aos órgãos ou entidades devedoras e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, até 30 de julho de 2009, por meio eletrônico, bem como sob a forma de banco de dados.

§ 5º O Poder Judiciário deverá discriminar, na relação prevista no

§ 1º, para cada precatório, o órgão da administração direta, autarquias e fundações que originou o débito.

§ 6º O Poder Executivo indicará os recursos necessários ao pagamento de precatórios judiciais.

Seção III Das Vedações e Transferências de Recursos

Art. 15 Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos para atender a despesas com:

I - subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;

II - subvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 /1964, e que preencham uma das seguintes condições:

a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social;

b) sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei nº 12.901 , de 11 de janeiro de 2008;

III - contribuição corrente e de capital a entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e

IV - auxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.

Art. 16 As transferências de recursos do Estado para os Municípios, consignadas na lei orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou outro instrumento formal, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.

§ 1º As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do Município beneficiado, do seguinte:

I - regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II - regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

III - instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e

IV - adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 10.770 , de 23 de abril de 1996, e pela Lei nº 11.636 , de 30 de maio de 2001.

§ 2º As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo Município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE, calculado pela Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE, correspondente ao ano de 2006, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:

I - 6% (seis por cento) para Municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649;

II - 10 % (dez por cento) para Municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 e 0,699;

III - 15 % (quinze por cento) para Municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 e 0,749;

IV - 20% ( vinte por cento) para Municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 e 0,799; e

V - 30% (trinta por cento) para Municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800.

§ 3º Nos casos de transferências decorrentes da Consulta Popular, os percentuais discriminados nos itens I, II, III, IV e V do

§ 2º terão redução de 50% (cinquenta por cento).

§ 4º As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do Município.

§ 5º Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos parágrafos anteriores, bem como exigir da autoridade competente do Município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2009 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2010 e dos correspondentes documentos comprobatórios.

§ 6º Além das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 4º, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios estarão condicionadas à execução de programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.

§ 7º Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul.

Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 17 Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320 /1964, autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;

II - abrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para as despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais;

III - abrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento da dívida, precatórios e transferências constitucionais aos Municípios; e

IV - no âmbito de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, à conta de dotações não empenhadas até o prazo para empenho definido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), para atender despesas eleitas em Consulta Popular nos termos da Lei nº 11.179 /1998, alterada pela Lei nº 11.920 , de 10 de junho de 2003, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2010.

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2009, até o limite dos valores estornados nos respectivos projetos/atividades/operações especiais.

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para utilizar recursos financeiros oriundos de convênios e de operações de crédito, inclusive suas respectivas contrapartidas.

Art. 21 As modalidades de aplicação e os identificadores de uso constantes do Orçamento Geral da Administração Direta e Indireta do Estado poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de Resolução da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade ou na identificação prevista.

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações de texto, produto, meta e valores nos Anexos do Orçamento, para adequá-los aos créditos adicionais autorizados e abertos no decorrer do exercício.

Art. 23 Cada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverá restringir-se a um único tipo de crédito: Especial, Suplementar ou Extraordinário.

Art. 24 Para fins do disposto no art. 165,

§ 8º, da Constituição Federal considera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada na Lei Orçamentária e especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente.

Art. 25 Fica facultado ao Poder Executivo publicar de forma simplificada os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa através de lei específica.

Art. 26 O Poder Executivo fica autorizado a reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento de 2010, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício de 2009.

Seção V Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 27 O Poder Executivo, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento de metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O ato referido no "caput" deste artigo, e os que o modificarem, conterão:

I - as metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000;

II - o cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício; e

III - as metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.

Art. 28 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Parágrafo único. O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.

Seção VI Da Consulta Popular

Art. 29 O Poder Executivo destinará parcela de recursos para serviços e investimentos de programas finalísticos a serem incluídos na Consulta Popular, para fim de atendimento a prioridades de interesse regional e municipal, na forma da Lei nº 11.179 /1998, alterada pela Lei nº 11.920 /2003.

Parágrafo único. Os investimentos de interesse regional e municipal a serem oferecidos à Consulta Popular deverão integrar-se harmonicamente com os programas de trabalho dos órgãos constantes do Anexo da Lei que estabelece o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 30 O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

§ 1º Ficam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.

§ 2º Fica vedada a prorrogação ou a renovação dos Termos de Ajuste vigentes, concedidos por meio do FUNDOPEM/RS, FOMENTAR e INTEGRAR/RS, bem como os respectivos Contratos com o Gestor do Fundo.

Art. 31 Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I - as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL, no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES, no Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM - e no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul - COMPET/RS;

II - a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos e de redução das desigualdades regionais;

III - as modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do ICMS e as medidas tributárias de proteção à economia gaúcha;

IV - a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural;

V - o esforço de arrecadação necessário para buscar o equilíbrio das finanças públicas estaduais;

VI - o programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas escolas estaduais;

VII - o programa Solidariedade, autorizado pela Lei nº 12.022 /2003, com a finalidade de apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação e da assistência social, alertando sobre a importância do tributo, tendo como parceiras as prefeituras municipais, bem como abrindo a metodologia para o recebimento das notas fiscais das instituições participantes;

VIII - o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

IX - a adoção de parceria e integração com os Municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;

X - o monitoramento, a fiscalização e o controle das renúncias fiscais condicionadas;

XI - a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;

XII - a modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores e na dinamização do contencioso administrativo;

XIII - a modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;

XIV - a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XV - a expansão da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico;

XVI - as novas formas de acompanhamento de contribuintes, por meio do Gerenciamento Matricial da Receita;

XVII - a continuidade do processo de revisão dos benefícios fiscais;

XVIII - a ampliação do regime de substituição tributária;

XIX - o aprimoramento da gestão e dos serviços públicos;

XX - as alterações na legislação federal, em especial em relação à reforma tributária; e

XXI - a aplicação da Lei nº 13.036 , de 19 de setembro de 2008 - Lei do "Simples Gaúcho".

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 32 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias para 2010, para o grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais, na fonte de recursos Tesouro - Livres, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2009, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais sancionados até 30 de abril de 2009, acrescidos de 5,9 % de correção, considerando, inclusive o disposto nos arts. 36 e 37 desta Lei.

Art. 33 O Poder Executivo publicará até 15 de agosto de 2009, tabela com os totais de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes dos quadros de pessoal civil e militar por órgão da Administração Pública Estadual, demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados, e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública cumprirão o disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão.

Art. 34 No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

II - for observado o limite previsto no art. 32 desta Lei.

Art. 35 Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:

I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000;

II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa; e

III - manifestação da Secretaria do Planejamento e Gestão e da Secretaria da Fazenda, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.

Art. 36 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169,

§ 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

Art. 37 Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público bem como da Defensoria Pública.

Art. 38 Ficam os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a adotar medidas visando à implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, associados à aferição do desempenho institucional, em processo objetivo de avaliação de resultados.

CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 39 As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente aos que visem:

I - no BANRISUL:

a) implementar a estrutura para o desenvolvimento das atividades de Autoridade de Registro (AR), da cadeia de Certificação Digital, junto à Autoridade Certificadora do Estado do RS (AC-RS), responsável pela coordenação de ações voltadas ao implemento e difusão da tecnologia de certificação digital no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e órgãos da administração pública, conforme Lei nº 12.469 , de 03 de maio de 2006;

b) desenvolver produtos e serviços para atender à população não bancarizada do Estado;

c) alocar recursos para crédito imobiliário, que visem a atender a necessidade de apoio para a construção e aquisição da casa própria;

d) promover programas que visem ao desenvolvimento econômico, social e urbano do Estado, através de linhas de financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores industrial, comercial, rural e prestação de serviços;

e) alocar recursos através de linhas de financiamento que visem o apoio à modernização da infraestrutura municipal;

f) alocar recursos prioritariamente com os segmentos de micros, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda;

g) promover sistemas agroindustriais do Estado, por meio da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário;

h) alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação, que visem a atender à necessidade de apoio à produção e comercialização do segmento exportador do Estado;

i) alocar recursos através de linhas de crédito destinadas a atender às necessidades dos hospitais públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, com vistas a apoiar a recuperação desse setor;

j) alocar recursos através de linhas de crédito destinadas a suprir a demanda de capital de giro e investimento em modernização de infraestrutura física e tecnológica das universidades do Estado;

k) atender à necessidade de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, emissão de títulos especiais e entreposto aduaneiro de importação e exportação;

l) custear a alimentação dos empregados do Banrisul e de outras empresas gaúchas, de acordo com normas do Programa de Alimentação do Trabalhador, nas modalidades Refeição e Alimentação;

m) incentivar projetos de promoção da cultura e de preservação e melhoria do meio ambiente;

n) atender projetos sociais e apoiar a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a disseminação e cultura da responsabilidade social;

o) alocar recursos através de consórcio para aquisição de bens duráveis móveis, imóveis ou serviços por auto-financiamento aos clientes; e

p) alocar recursos através de linha de crédito destinada a atender à necessidade das empresas para o pagamento do ICMS;

II - na CAIXA/RS:

a) aplicação de recursos voltados à inclusão social e ao apoio à microempresa através de Programas de Pequenos Créditos, Microcrédito e de outras iniciativas voltadas para o micro e pequeno empreendedor formal ou informal, através da concessão de financiamentos de pequena monta como suporte às atividades produtivas, utilizando mecanismos de acompanhamento, complementação e/ou substituição de garantias reais e de flexibilização de processos, promovendo forte impacto social pela geração de postos de trabalho, redução dos custos de operação e diminuição da informalidade;

b) aplicação de recursos no fomento ao setor primário, pesqueiro e agroindustrial do Estado, através do fomento e da concessão de financiamentos com custos e prazos compatíveis com o setor, visando à geração e/ou manutenção de empregos, acréscimo da produtividade e da renda do empreendedor/trabalhador no campo;

c) aplicação de recursos no fomento e no financiamento dos setores industrial, comercial e de serviços objetivando a complementação e diversificação das cadeias produtivas, através da concessão de financiamentos de longo prazo a projetos que visem à dinamização do desenvolvimento econômico do Estado, à inclusão social, à geração de novos empregos e à melhoria da qualidade de vida da população;

d) aplicação de recursos no fomento e financiamento da modernização de setores tradicionais da economia gaúcha, viabilizando a formatação e operacionalização de programas diferenciados e inovadores, através da agregação de valor e reconversão competitiva de segmentos produtivos como calçados, móveis, metal-mecânico, vitivinicultura, leite, arroz, carne, soja, bem como a consolidação e ampliação das cadeias produtivas estratégicas tais como a fruticultura e madeira no conjunto dos seus elos produtivos.

e) aplicação de recursos na reestruturação de economias regionais, através da infraestrutura territorial para atração de investimento, da modernização e capacitação das administrações públicas municipais, do saneamento básico e da preservação do meio ambiente voltados à melhoria da qualidade de vida da população;

f) aplicação de recursos na estruturação de setores estratégicos destinados à complementação da infraestrutura em áreas como transporte, complexos portuários, processamento e armazenagem;

g) aplicação de recursos na articulação institucional e no fomento em ações voltadas para a atração, implementação e consolidação de portadores de futuro, centrados em pesquisa, tecnologia, tecnologia da informação, indústria eletrônica, comunicações, alimentos, biomedicina e da nanotecnologia aplicada aos processos industriais;

h) aplicação de recursos na área de Energia, através de programas e ações específicas promovendo a atração de investimentos para a geração de energia, a partir da biomassa, biodiesel, álcool, energia termelétrica (madeira, carvão, casca de arroz), da energia eólica, da produção de combustíveis renováveis e utilização racional e preservação dos recursos naturais;

i) aplicação de recursos na articulação institucional, indução e fomento a processos e mecanismos de desenvolvimento limpo (MDL), mercado de créditos de carbono, promovendo a sustentabilidade ambiental, como base para a infraestrutura necessária para o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio Grande do Sul; e

j) aplicação de recursos através de programas e ações integradas de apoio ao processo de exportação, promovendo a construção e administração de sistemas de informações, da identificação e articulação com fontes de financiamento, da articulação extra e intragoverno, tais como, municipais e federais, câmaras de comércio estrangeiras, com países do MERCOSUL e outros agentes atuantes no comércio internacional, da promoção e realização de missões técnicas e participação em eventos internacionais e, ainda, do fomento técnico e financeiro visando a inserção competitiva pela adequação, qualificação e certificação de processos além da promoção comercial de produtos gaúchos no mercado global.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.

Art. 41 Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os rendimentos provenientes do gerenciamento dos recursos de que trata a Lei nº 11.667 , de 11 de setembro de 2001 e as receitas provenientes das Leis nº 12.613 , de 8 de novembro de 2006 e nº 12.692 , de 29 de dezembro de 2006.

Art. 42 Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.

Art. 43 Integram esta Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, os seguintes anexos: Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual, Anexo II - Anexo de Metas Fiscais e Anexo III - Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.

ANEXO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

I.a. Assembleia Legislativa:

1. garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando e modernizando os seus espaços físicos, recursos, serviços e procedimentos legislativos, implementando novos processos e aperfeiçoando os já existentes, tendo por objetivo atender eficazmente aos anseios da sociedade;

2. aperfeiçoar os mecanismos de participação popular, como a realização de audiências públicas nos processos de discussão dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como nos demais procedimentos legislativos e assuntos de elevado interesse para a sociedade;

3. ampliar e democratizar a comunicação da Assembleia Legislativa com a sociedade, modernizando a infraestrutura e criando condições de adequação aos avanços tecnológicos e às mudanças nos marcos regulatórios, em especial com relação à TV Assembleia, avançando no processo de digitalização com vistas à transição para o sinal aberto;

4. dar continuidade à reestruturação administrativa e de pessoal da Assembleia Legislativa e ao provimento de cargos e funções;

5. dar continuidade ao projeto de informatização da Assembleia Legislativa, mediante aquisição e atualização de equipamentos e programas e a elaboração de projetos e sistemas, visando ao pleno desempenho e expansão da rede instalada;

6. promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salário e proventos dos cargos e funções de seus quadros funcionais, além de implementar o pagamento de vantagens, inclusive parcelas atrasadas, salários e proventos e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias;

7. promover a recomposição da força de trabalho do Poder Legislativo, por intermédio da realização de concursos públicos;

8. dar continuidade ao processo de interiorização da Assembleia Legislativa, em parceria com organismos representativos de segmentos da sociedade gaúcha, como forma de concretizar a aproximação dos trabalhos parlamentares com a população gaúcha;

9. dar continuidade à ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação das instalações da Assembleia Legislativa e seus Anexos, racionalizando e otimizando o espaço físico, adequando-o a novas formas de utilização, no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa e facilitando o acesso ao público em geral e em especial aos portadores de necessidades especiais;

10. ampliar os mecanismos de divulgação das atividades institucionais, especialmente por intermédio do portal da transparência; e

11. buscar maior aproximação do parlamento com a sociedade gaúcha, valorizando atuação e participação nos procedimentos e atividades desenvolvidas nesta Casa.

I.b. Tribunal de Contas:

1. emitir Parecer sobre 95% dos Processos de Contas - Executivo de 2008 até março de 2010;

2. julgar 95% dos Processos de Contas - Outros de 2008 até junho de 2010;

3. realizar 1.410 auditorias " in loco ", incluindo tradicionais, de admissões, de atos derivados de pessoal e operacionais;

4. dar continuidade à realização de auditoria operacional, mantendo os critérios altamente seletivos na escolha dos programas, órgãos e ações;

5. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive mediante a realização de concurso público; criar ou extinguir cargos e/ou funções;

6. promover a recomposição e revisão dos vencimentos, gratificações e benefícios, salários e proventos dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Servidores, Ativos e Inativos, bem como efetuar o pagamento de passivo de pessoal de exercícios anteriores;

7. implementar a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores;

8. dar continuidade ao Sistema de Gestão pela Qualidade, visando manter a Certificação na norma internacional de garantia da qualidade ISO 9001:2000;

9. dar continuidade à expansão, atualização e melhoramentos na infraestrutura dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, incluindo seus Serviços Regionais, reequipando-os, automatizando-os e promovendo a atualização de, em média, 120 equipamentos de informática;

10. ampliar e aprimorar o uso de Tecnologia da Informação - TI, mediante a aquisição e atualização de equipamentos e programas, bem como através da elaboração de projetos e sistemas, visando à plena utilização e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto;

11. dar continuidade à ampliação e/ou reforma dos prédios do TCE, inclusive com aquisição de sala ou construção de prédio para, no mínimo, um Serviço Regional;

12. fortalecer e ampliar a atuação da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação do corpo funcional, servidores públicos e agentes políticos, contemplando, inclusive, a interação do Tribunal de Contas com os demais órgãos técnicos e a sociedade;

13. dar continuidade à realização de treinamentos aos servidores e às administrações estaduais e municipais auditadas pelo Órgão, com previsão de 5.300 participantes, no intuito de fortalecer a comunicação com os Entes Jurisdicionados, tendo em vista suas atribuições de natureza preventiva e de orientação;

14. adotar as medidas necessárias ao pleno funcionamento da Rádio Web do TCE e dos demais meios de comunicação e divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos desta Corte de Contas;

15. implementar ações no âmbito de parcerias firmadas com terceiros, através de convênios e acordos, em especial dando continuidade ao Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, DF e Municípios Brasileiros - PROMOEX; e

16. dar continuidade ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos dos orçamentos, nos termos que estabelece a Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

I.c. Poder Judiciário:

1. garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os serviços e procedimentos, visando atender com eficiência e eficácia a demanda da prestação jurisdicional;

2. criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz. Também, funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1º Grau;

3. criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2º Grau;

4. realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1º e 2º Graus, assim como dos cargos de Magistrados e Servidores a serem criados nas duas instâncias;

5. prover os cargos e funções criados e vagos no 1º e 2º Graus;

6. criar e preencher os cargos para atender as necessidades de Cartórios Judiciais recentemente Estatizados em razão de vacância;

7. tornar obrigatória a fixação de tabela contendo os serviços prestados, com as respectivas taxas e emolumentos pelos Ofícios do Foro Judicial e Ofícios do Foro Extrajudicial do Estado do Rio Grande do Sul;

8. ampliar o número de Juizados Especiais dotando-os de infraestrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1º Grau;

9. promover cursos, simpósios, congressos, encontros, seminários visando ao treinamento e aperfeiçoamento de magistrados e servidores;

10. efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo "Estatuto dos Servidores da Justiça";

11. conceder reposição salarial aos servidores, assim como recuperar as perdas existentes;

12. propor a alteração do valor nominal do subsídio, conforme disposto no artigo 1º, § único da Lei Estadual nº 12.910 , de 11 de março de 2008;

13. autorizar o pagamento de passivo de pessoal, de exercícios anteriores, para magistrados e servidores, e outras vantagens de pessoal;

14. promover melhorias nas instalações da Justiça, com construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de prédios;

15. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, destinados a atender as necessidades do 1º e 2º Graus; e

16. manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado, visando a agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade.

I.d. Ministério Público:

1. prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório;

2. dar continuidade ao novo sistema remuneratório com base no art. 39,

§ 4º, combinado com o art. 128,

§ 5º, inciso I, alínea "c", ambos da Constituição Federal e com a Lei nº 12.911 , de 11 de março de 2008;

3. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça;

4. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, por meio da operacionalização do Memorial do Ministério Público;

5. construir, reformar e ampliar sedes próprias em terrenos adquiridos para esse fim;

6. promover e incrementar, por meio de setores específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais, garantindo a eficiência e eficácia dos serviços prestados;

7. manter o Plano de Informatização, fomentando o estabelecimento da cultura da informação digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios e disponibilização de informações relevantes para a gestão;

8. dar seguimento às atividades de combate aos crimes contra a ordem tributária, ao crime organizado, aos crimes contra a Administração Pública e de atuação junto aos Juizados Especiais, bem como do cumprimento da missão constitucional na defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos direitos do consumidor;

9. desenvolver e gerir a estratégia da Instituição, num processo de aperfeiçoamento constante da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, qualificar os serviços prestados e ampliar a efetividade das ações ministeriais;

10. realizar concursos públicos para o provimento de cargos iniciais da carreira do Ministério Público e do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares;

11. proceder ao pagamento de passivo de pessoal, de exercícios anteriores para membros e servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como outras vantagens de pessoal;

12. conceder reposição remuneratória aos servidores ativos, inativos e pensionistas e recuperar perdas existentes;

13. efetivar o reordenamento das classes funcionais, com a reestruturação do plano de carreira dos servidores e implantar o Estatuto dos Servidores do Ministério Público;

14. desenvolver ações integradas nas áreas criminal, civil, do meio ambiente, da infância e juventude e da probidade administrativa, por meio da captação de recursos junto a Organismos Nacionais e Internacionais;

15. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como a sociedade civil organizada;

16. aproximar a Instituição da Sociedade, de modo a facilitar o acesso a todas as suas áreas de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando o reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações conjuntas para o atendimento dos anseios sociais;

17. ampliar parcerias com os conselhos municipais e estaduais, as universidades, as escolas e outras organizações sociais;

18. implementar ações provenientes de parcerias firmadas com terceiros, por meio de convênios e acordos;

19. prosseguir a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a concretização do posicionamento de transformação da realidade social e protetora dos direitos fundamentais; e

20. criar cargos na carreira do Ministério Público e Serviços Auxiliares, de acordo com a necessidade de serviço.

I.e. Poder Executivo:

1. oferecer educação escolar de qualidade, com universalização do acesso, redução da repetência e da evasão escolar;

2. garantir os níveis de aprendizagem apropriados no ensino fundamental e médio, com avaliação da aprendizagem e capacitação dos agentes educacionais;

3. assegurar a alfabetização de todas as crianças ao final do segundo ano do ensino fundamental;

4. ampliar as oportunidades de atendimento educacional especializado a crianças e adolescentes com deficiência, na rede pública de ensino;

5. ampliar e diversificar as oportunidades de acesso a cursos profissionalizantes de nível médio ou pós-médio e a cursos tecnológicos de nível superior;

6. promover o financiamento de bolsas de estudo em instituições de ensino superior comunitário através do PROCRED e do FUNPROCRED conforme dispõe o art. 201,

§ 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;

7. implantar sistemas de atendimento às famílias abaixo da linha da pobreza com abordagem integrada;

8. orientar e ampliar o acesso ao sistema de saúde pública por intermédio do Programa de Saúde da Família - PSF;

9. focalizar o atendimento integral de saúde nos primeiros anos de vida e na terceira idade;

10. ampliar a capacidade e a regionalização da prestação de serviços de saúde especializada;

11. fortalecer a ampliação e a qualificação da atenção às urgências e emergências em todo o Estado do RS;

12. intensificar a prevenção e combate à drogatização e oportunizar o atendimento para a recuperação de dependentes químicos;

13. estimular a conexão de novos domicílios à rede de esgotamento sanitário e ampliar as estações de tratamento;

14. promover condições básicas de habitabilidade em parceria com o Governo Federal, Municípios e organismos sociais;

15. intensificar a prevenção à violência e à criminalidade;

16. reduzir a criminalidade;

17. reformar, ampliar, qualificar e modernizar o sistema prisional;

18. estimular a prática do esporte com foco nos jovens;

19. oferecer perspectivas de futuro promissoras à juventude gaúcha;

20. viabilizar o acesso da sociedade à cultura;

21. combater as desigualdades de gênero através de políticas transversais, promovendo a autonomia e a independência das mulheres;

22. propiciar a inclusão social dos idosos através de políticas transversais, estimulando a emancipação, a autonomia e a independência nas atividades cotidianas como forma de garantir o exercício da cidadania;

23. modernizar a gestão da receita do Estado;

24. ampliar a reforma do sistema previdenciário estadual;

25. racionalizar a despesa com esforço compartilhado entre todos os Poderes e reestruturar a dívida pública com a União;

26. implantar um modelo de gestão pública pautado em resultados;

27. realizar concurso público para a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado-CAGE, visando a reposição do quadro de pessoal com base no número de vagas disponíveis para o cargo;

28. fortalecer os mecanismos de controle interno do Estado, no combate à corrupção e ao desvio de dinheiro público, dando continuidade e aprimorando os instrumentos de transparência das contas públicas;

29. ampliar a infraestrutura e os mecanismos de fiscalização e de educação para o trânsito;

30. modernizar os serviços públicos;

31. implantar uma gestão de recursos humanos focada na qualificação do servidor;

32. viabilizar a captação de recursos e parcerias junto a agências nacionais e internacionais multilaterais de financiamento para programas de desenvolvimento do turismo, administração fazendária, infraestrutura e de reestruturação da dívida;

33. ampliar a capacidade de inovação tecnológica gaúcha, fortalecendo a FAPERGS para promoção de pesquisas e promovendo parcerias com universidades e entidades privadas ligadas ao setor de inovação;

34. investir na implementação do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada (CEITEC);

35. intensificar a atração e promoção de investimentos privados ambientalmente sustentáveis;

36. aumentar a competitividade e a sustentabilidade do agronegócio;

37. implantar o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;

38. implantar o Plano Estadual de Irrigação e otimizar os usos múltiplos das águas;

39. promover o turismo com ênfase na infraestrutura e no turismo sustentável;

40. aumentar a eficiência dos órgãos reguladores ambientais e fortalecer os instrumentos de planejamento e gestão ambiental e de recursos hídricos;

41. ampliar os investimentos na infraestrutura econômica e superar os principais gargalos de transporte;

42. priorizar a diversificação da matriz energética, com ênfase nas energias renováveis;

43. atrair e promover investimentos nas regiões em apoio aos sistemas de produção local com base em planejamento estratégico; e

44. estimular o empreendedorismo, o cooperativismo, o associativismo e as parcerias com o terceiro setor.

I.e.1. - Procuradoria-Geral do Estado:

1. garantir à Procuradoria-Geral do Estado os meios e recursos necessários ao pleno exercício das funções constitucionais essenciais à justiça, com eficiência e economicidade, implementando, de modo pleno, o Sistema de Advocacia de Estado, com ênfase na advocacia preventiva e no controle da legalidade;

2. captar recursos junto a organismos internacionais, à União, aos entes da federação para desenvolver ações integradas nas áreas da cobrança judicial da dívida ativa e da contenção da despesa pública;

3. aprimorar a defesa do interesse público, por meio de projetos específicos para atendimento nas áreas de saúde, regularização fundiária, meio ambiente, probidade administrativa, direitos humanos, patrimônio público estadual e cobrança da dívida ativa;

4. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral do Estado, dar seguimento e incrementar o Projeto de Modernização e promover melhorias nas instalações por intermédio de adaptações e edificações de prédios públicos;

5. proceder à interligação sistêmica com a Assembleia Legislativa, de forma a dotar aquele Poder das informações necessárias para o exercício do controle quanto às atividades administrativas, operacionais e fiscais do Estado, e dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como com a sociedade civil organizada;

6. propiciar modelo de gestão de recursos humanos focado no aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e servidores da Procuradoria-Geral do Estado, visando à maior eficácia das ações institucionais e administrativas, implantando o disposto no art. 135 da Constituição Federal e readequando o quadro auxiliar da PGE; e

7. desenvolver e gerir plano estratégico da Instituição visando ao aprimoramento da estrutura organizacional, na gestão por resultados e na aferição de metas objetivas, com o remodelamento da produtividade, de acordo com o Decreto nº 45.685 , de 30 de maio de 2008.

I.f. Defensoria Pública:

1. prover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório;

2. construir sedes próprias, possibilitando a instalação da Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado;

3. implantar o acesso à Internet em todas as comarcas de atuação da Defensoria Pública;

4. promover a implantação do subsídio com base no disposto nos artigos 39,

§ 4º e 135 da Constituição Federal;

5. efetuar o realinhamento das classes da carreira de Defensor Público;

6. criar quadro de pessoal administrativo, com seus respectivos cargos;

7. realizar concurso para as áreas institucional e administrativa, provendo as vagas para os cargos de Defensor Público, suprindo o atendimento em todas as comarcas do Estado, e o quadro de pessoal administrativo a ser criado;

8. implantar sistema de informática;

9. realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando a qualificar os agentes para uma melhor prestação dos serviços;

10. captar recursos junto a organismos internacionais e à União para desenvolver ações integradas nas áreas criminal, da execução penal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos, do direito do consumidor, da regularização fundiária, do meio ambiente e da violência doméstica;

11. realizar projetos específicos para atendimento nas áreas de infância e juventude, consumidor, família, regularização fundiária e execução penal;

12. implantar quadro de estagiários compatível com a necessidade institucional;

13. realizar mutirões de atendimento;

14. intensificar o planejamento estratégico da instituição, com ênfase na política de gestão, visando à reestruturação administrativa da Defensoria Pública, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, ampliando a qualificação dos serviços prestados;

15. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e demais instituições de Estado, bem como a sociedade civil organizada; e

16. ampliar a atuação da Defensoria Pública, estendendo o atendimento a todas as comarcas e incrementando parcerias com universidades e outras organizações sociais.

Art. 1

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Seção II

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 14

Seção III

Das Vedações e Transferências de Recursos

Art. 15

Art. 16

Seção IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Seção V

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 27

Art. 28

Seção VI

Da Consulta Popular

Art. 29

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 30

Art. 31

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 39

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13309/2009 de 07/12/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.