Lei Ordinária nº 13.252/2009
Dispõe sobre a implantação de "microchip" de identificação eletrônica nos cães comercializados no Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 13.252, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 15363 /2019) Dispõe sobre a implantação de "microchip" de identificação eletrônica nos cães comercializados no Estado do Rio Grande do Sul.
(publicada no DOE nº 180, de 18 de setembro de 2009) A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os estabelecimentos, feiras ou criadores que comercializam cães no Estado do Rio Grande do Sul realizarão a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nos cães comercializados, através de "transponder" - "microchip" - para uso animal, inserido subcutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional médico veterinário devidamente habilitado, obedecendo as seguintes especificações: I - codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem; II - atenção às especificações ISO 11784 FDX-B ou ISO 11785 FDX-B, sendo aceito internacionalmente; III - isenção de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado; IV - encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração; V - decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.
Parágrafo único. Na identificação a que se refere o "caput", os estabelecimentos deverão possuir cadastro de cada cão comercializado, constando, no mínimo, os seguintes dados: I - do proprietário: a) nome; b) endereço; c) número do telefone; d) documento de identidade e CPF; II - do animal: a) origem do animal; b) raça; c) data de nascimento, exata ou presumida; d) sexo; e) características físicas e registros de vacinação; e f) número do "transponder" - "microchip" - aplicado no animal.
Art. 2º Essa Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 3º Essa Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de setembro de 2009. FIM DO DOCUMENTO