Lei Ordinária nº 13.254/2009
Introduz modificações na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - Fomentar/RS.
LEI Nº 13.254, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.
Introduz modificações na Lei nº 10.895 , de 26 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - Fomentar/RS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 10.895 , de 26 de dezembro de 1996, ficam acrescentados os §§ 5º
a 7º ao art. 4º e o parágrafo único ao art. 6º, conforme segue: "Art. 4º - ....
...............................................................................
§ 5º Na hipótese de ampliação da unidade industrial que venha a ser realizada entre os anos de 2009 e 2012, fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento, na forma do
§1º, alínea "b", em valor equivalente a até 9% (nove por cento) do faturamento bruto mensal decorrente da ampliação da unidade industrial e das operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrentes de importações, nos seguintes termos e condições:
a) prazo máximo de fruição de 180 (cento e oitenta) meses, a partir da efetiva ampliação, devendo ser suspenso durante o período de utilização do benefício previsto na Lei nº 6.427 , de 13 de outubro de 1972, que instituiu o Fundo de Operação Empresa - Fundopem
/RS;
b) carência de até 10 (dez) anos; e
c) prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.
§ 6º O período de fruição do financiamento previsto no
§ 5º, após a suspensão prevista na alínea "a" do referido parágrafo, será proporcionalmente reduzido, no número de meses resultante da aplicação da fórmula descrita a seguir,
considerando a relação entre o aumento de capacidade instalada em consequência da ampliação e o total da capacidade instalada na unidade industrial, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, para que o financiamento seja calculado sobre o total das operações de saída de veículos: número de meses de redução do prazo de fruição do financiamento = (capacidade instalada inicial/(capacidade instalada inicial + capacidade instalada adicional)) x (prazo de fruição total concedido - prazo de fruição já utilizado).
§ 7º O financiamento previsto no
§ 5º não poderá reduzir em mais do que 75% (setenta e cinco por cento) o saldo devedor de ICMS:
a) das operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrente das importações, a partir de outubro de 2012;
b) das operações de saída em consequência da ampliação, desde a efetiva ocorrência
até a suspensão prevista no
§ 5º, "a"; e
c) do total das operações do estabelecimento beneficiado com o financiamento, no período após a suspensão prevista no
§ 5º, "a"."
"Art. 6º - ...
Parágrafo único. Ocorrerá a perda do financiamento nos períodos em que se verificar o inadimplemento dos compromissos da empresa junto ao Sistema Financeiro Estadual."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10895/1996 de 26/12/1996