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Lei Ordinária nº 13.257/2009

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.257, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado.

(publicada no DOE nº 196, de 13 de outubro de 2009) A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O subsídio mensal dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 74,

§ 1º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como do Procurador do Ministério Público Especial junto àquela Corte, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).

Art. 1º O subsídio mensal dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e do Procurador do Ministério Público Especial junto àquela Corte, limitado a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 14678 /2015)

Art. 1º O subsídio mensal dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em: I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023; II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025. (Redação dada pela Lei nº 15963 /2023)

Parágrafo único. A alteração do valor nominal do subsídio fixado no "caput" dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal . (Revogado pela Lei nº 15963 /2023)

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se às regras de escalonamento pertinentes aos Auditores Substitutos de Conselheiro e aos Adjuntos de Procurador, previstas na Constituição do Estado, art. 74,

§ 2º, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51 e nas Leis nºs 11.424 , de 06 de janeiro de 2000 e 11.160 , de 26 de maio de1998.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se às regras de escalonamento pertinentes aos Auditores Substitutos de Conselheiro, previstas na Constituição do Estado, art. 74,

§ 2º, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, e na Lei nº 11.424 , de 6 de janeiro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 15963 /2023)

Art. 2º-A O subsídio mensal dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é fixado em: I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023; II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025. (Redação acrescida pela Lei nº 15963 /2023)

Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Adjuntos de Procurador inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas inativos e pensionistas respectivos. (Redação dada pela Lei nº 15963 /2023)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 2009.