Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.260/2009

Autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.260, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 14090 /2012) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13772 /2011) Autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, pelo Regime Jurídico Estatutário, no que couber, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 82 (oitenta e dois) profissionais da área técnica do tratamento penal, nas especializações a seguir: Especialidade Profissional Quantidade

Médico Psiquiatra 24

Técnico de Enfermagem 40

Médico Clínico 7

Terapeuta Ocupacional 7

Enfermeiro 3

Farmacêutico 1

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e atendimento dos pacientes submetidos à medida de segurança de internação e ambulatorial no Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso, segundo critérios de segurança e humanos na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098 /1994.

§ 2º As contratações de que trata esta Lei terão vigência de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado, extinguindo-se à medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de aprovação em concurso público especifico para provimento dos cargos correspondentes.

§ 3º Dentro do período do parágrafo anterior, deverá ser providenciado concurso público para os cargos de nível superior - Monitor Penitenciário, nas especialidades de Médico Psiquiatra, Médico Clínico, Terapeuta Ocupacional, Enfermeiro e Farmacêutico, previstas na Lei nº 12.547 , de 4 de julho de 2006, bem como para o cargo de Auxiliar de Enfermagem do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, previsto na Lei nº 7.357 , de 08 de fevereiro de 1980, com as respectivas vagas do presente contrato emergencial.

§ 4º A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação emergencial, far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da publicação desta Lei, contendo obrigatoriamente: I - prazo, requisito e local da inscrição; II - número de vagas a serem preenchidas em cada função e locais de lotação; III - habilitação exigida para a função; IV - descrição sintética das atribuições do contrato, a remuneração e o regime semanal de trabalho; e V - relação de títulos, critérios de avaliação dos mesmos, bem como critérios desempate.

Parágrafo único. O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, devendo o candidato apresentar no ato a documentação exigida no edital, acompanhada de: I - declaração indicando a localidade onde aceite atuar, com a ordem de preferência quando apontar mais de um; e II - declaração concordando em participar do curso específico de treinamento para desempenho das funções do cargo, a ser ministrado pela Escola do Serviço Penitenciário.

Art. 3º Deverá ser publicado em jornal de grande circulação um extrato de edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A seleção e a classificação dos candidatos serão realizadas conforme critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, composta por: I - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública; II - 2 (dois) representantes da área de Recursos Humanos da SUSEPE; e III - 4 (quatro) representantes do Departamento de Tratamento Penal da SUSEPE.

Art. 5º No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do servidor, II - função para o qual foi contratado; III - órgão e setor de lotação; IV - local onde exerce as atividades; V - função efetivamente desempenhada; e VI - carga horária.

Art. 6º As contratações de que tratam esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, devendo os contratados perceber remuneração nas especialidades de Médico Psiquiatra e Médico Clínico o equivalente à do quadro Técnico-Científico do Estado; nas especialidades de Enfermeiro, Farmacêutico e Terapeuta Ocupacional o equivalente à remuneração prevista para o cargo de Monitor Penitenciário do Quadro Especial de Servidores Penitenciários, instituído pela Lei nº 9.228 , de 1º de fevereiro de 1991 e, na especialidade de Técnico de Enfermagem, o equivalente à do Quadro Geral de Funcionários Públicos do Estado.

Art. 7º Havendo desistência do contrato por parte do contratado emergencial, poderá a Secretaria da Segurança Pública contratar outro candidato inscrito e aprovado para o preenchimento da vaga.

Parágrafo único. Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados e aprovados, constantes da respectiva listagem publicada concomitantemente com a lista dos admitidos.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2009. DOE de 21/10/2009 YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.