Lei Ordinária nº 13.268/2009
Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
LEI Nº 13.268, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009.
Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 204, de 23 de outubro de 2009) A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A presente Lei estabelece o Plano de Carreira dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, consoante disciplina o art. 5º da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado - conjunto de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas do Estado; II - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado - conjunto de cargos em comissão e funções gratificadas do Tribunal de Contas do Estado; III - Nível - a graduação relativa ao cargo, representada por algarismos romanos; IV - Classe - graduação ascendente, existente em cada cargo, determinante das promoções no cargo, sendo representada por meio de letras; V - vencimento básico - retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, conforme a respectiva Classe; VI - promoção - a passagem do servidor de uma Classe para a Classe imediatamente seguinte. (Revogado pela Lei nº 15938 /2023) CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 3º O Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado é integrado pelos cargos organizados em carreira, todos de provimento efetivo, cuja investidura dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ocorrendo a nomeação sempre na primeira classe da respectiva carreira.
Art. 3º O Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado é integrado pelos cargos organizados em carreira e isolados, todos de provimento efetivo, cuja investidura dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ocorrendo a nomeação sempre na primeira classe da respectiva carreira, quando houver. (Redação dada pela Lei nº 13777 /2011)
Art. 3º O Quadro de Pessoal Efetivo é formado pelos cargos de Auditor de Controle Externo e de Oficial de Controle Externo, cuja investidura dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ocorrendo a nomeação sempre no primeiro nível da respectiva carreira. (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023)
§ 1º A investidura nos cargos de Nível III dar-se-á consoante a área de formação profissional. (Revogado pela Lei nº 15938 /2023)
§ 2º A investidura nos cargos de Nível II ocorrerá conforme a função. (Revogado pela Lei nº 15938 /2023)
§ 3º Integram, ainda, o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado os cargos de que trata o parágrafo único do art. 4º. (Revogado pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 4º Os cargos organizados em carreira são os seguintes: I - Auditor Público Externo, Nível III; I - Auditor de Controle Externo; (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023) II - Bibliotecário, Nível III; II - Bibliotecário, extinto à medida que vagar; (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023) III - Oficial de Controle Externo, Nível II; III - Oficial de Controle Externo; (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023) IV - VETADO.
Parágrafo único. VETADO
Art. 4º-A Os servidores ocupantes ou que tiverem se aposentado ocupando o cargo de Bibliotecário estarão sujeitos a mesma estrutura de níveis, ao mesmo reenquadramento e direitos que os Auditores de Controle Externo, nos termos dos arts. 12 e 26-A e respectivos Anexos desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 5º Os cargos referidos nos incisos I e II do "caput" do art. 4º serão organizados nas Classes "A", "B", "C" e "D" e o cargo referido no inciso III, do mesmo artigo, será organizado nas Classes "A", "B", "C", "D" e "E".
Art. 5º Os cargos referidos no art. 4º serão organizados em Classe Única estruturada nos níveis "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "K", "L", "M", "N", "O" e "P". (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 6º Os cargos referidos nos incisos I, II e III do "caput" do art. 4º integram o Corpo Técnico do Tribunal de Contas, sendo que seus ocupantes exercem atividades essenciais ao cumprimento das atribuições constitucionais de controle externo cometidas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Os cargos referidos no art. 4º integram o Corpo Técnico do Tribunal de Contas, sendo que seus ocupantes exercem atividades essenciais ao cumprimento das atribuições constitucionais de controle externo cometidas ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O cargo de Auditor de Controle Externo, pela natureza de suas atribuições, prerrogativas e deveres, constitui carreira de dedicação exclusiva típica de Estado.
§ 2º Ao Auditor de Controle Externo fica vedado o exercício de outra atividade de caráter profissional e de forma remunerada, ressalvada a atividade do magistério. (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 7º VETADO
Art. 8º Poderão concorrer ao provimento dos cargos de: I - Auditor Público Externo, os candidatos que sejam Bacharéis em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Administração Pública ou de Empresas, Engenharia Civil, Arquitetura, portadores de diploma de curso superior na Área de Processamento Eletrônico de Dados, guardada a proporcionalidade das categorias profissionais, estabelecida por lei; I - Auditor Público Externo, os candidatos que sejam Bacharéis em Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Administração Pública ou de Empresas, Engenharia Civil, Arquitetura, portadores de diploma de curso superior na Área de Processamento Eletrônico de Dados, guardada a proporcionalidade das categorias profissionais, estabelecida por lei; (Redação dada pela Lei nº 13777 /2011) I - Auditor de Controle Externo, os candidatos que sejam Bacharéis em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Ciências Atuariais, Administração Pública ou de Empresas, Engenharia Civil, Arquitetura, portadores de diploma de curso superior na área de Tecnologia da Informação, guardada a proporcionalidade das categorias profissionais, estabelecida por lei; (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023) II - Bibliotecário, os candidatos que sejam Bacharéis em Biblioteconomia; III - Oficial de Controle Externo, os candidatos com ensino médio completo ou equivalente, guardada a proporcionalidade das funções estabelecidas por lei ou por resolução.
Art. 9º As atribuições sintéticas dos cargos referidos no art. 4º, além daquelas previstas em lei e em resolução, são as seguintes, observadas as formações profissionais ou as funções respectivas: I - Auditor Público Externo: I - Auditor de Controle Externo: (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023) a) realizar inspeções e auditoria nas unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública Estaduais, nos termos constitucionais vigentes, inclusive visando à apuração da confiabilidade dos sistemas de controle interno e à obtenção de todos os elementos necessários à formação de juízo sobre as contas dos responsáveis; b) proceder à análise, interpretação e avaliação dos elementos necessários à emissão de Parecer Prévio das Contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais; c) examinar as contas dos responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, bem como de outros órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado; d) planejar, organizar, implantar e avaliar metodologia de fiscalização quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e auxílios, e renúncia de receitas; e) examinar e instruir os processos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas Administrações Estadual e Municipais, para fins de registro, nos termos da Constituição, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; f) avaliar a eficiência e a eficácia do controle interno mantido no âmbito do Estado e dos Municípios; g) examinar e instruir os processos de inativações, reformas e pensões nas Administrações Estadual e Municipais, para fins de registro, nos termos da Constituição; h) realizar atividades correlatas; II - Bibliotecário: a) encarregar-se da seleção de materiais informacionais referentes às competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado, bem como dar publicidade às aquisições da biblioteca; b) executar serviços de classificação, catalogação e indexação, utilizando sistemas e normas técnicas específicas da área de Biblioteconomia e Documentação; c) organizar sistematicamente o acervo bibliográfico nas estantes e zelar pela sua ordenação, assim como zelar pela guarda e conservação do patrimônio informacional e material da biblioteca; d) organizar os meios necessários à circulação de materiais informacionais; e) executar pesquisas doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, com vistas a atender a pedidos internos e externos, sempre tendo como limite as competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado; f) disponibilizar, em bases informatizadas, os materiais informacionais, viabilizando a sua pronta recuperação; g) orientar o usuário na localização de fontes de informação e manter intercâmbio bibliográfico para o atendimento das necessidades dos usuários; h) elaborar demonstrativos estatísticos do movimento da biblioteca, bem como fazer relatórios e a prestação de contas dos mesmos; i) promover serviços de alerta legislativo e doutrinário, com vistas a manter a instituição atualizada; j) executar outras tarefas correlatas; III - Oficial de Controle Externo: a) executar trabalhos auxiliares de rotina e de apoio técnico e administrativo, bem como serviços de digitação e processamento eletrônico de dados, microfilmagem, e digitalização de documentos; b) executar atividades que envolvam o levantamento de temas, de dados e de informações com vistas à realização de auditorias; c) realizar trabalhos relacionados com administração de pessoal, material, informática e organização administrativa; d) executar trabalhos relacionados com a condução e a conservação de veículos automotores do Tribunal de Contas; e) realizar atividades vinculadas à área de perícia médica do Tribunal de Contas do Estado; f) realizar atividades correlatas; III - Oficial de Controle Externo: a) realizar tarefas de rotina e apoio técnico e administrativo, tanto da atividade-meio quanto da atividade-fim, do Tribunal de Contas; b) executar atividades de gestão e fluxo processual, como atendimento ao público, controle de prazos, elaboração de ofícios, digitalização de documentos, revisão de cálculos e outras; c) planejar, organizar, executar e controlar rotinas relacionadas com administração de pessoal, material, sistemas tecnológicos e organização administrativa; d) realizar pesquisas, levantamentos de informações e análises de dados; e) executar outras tarefas correlatas; (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023) IV - Auxiliar de Serviços Gerais: executar trabalhos relativos à manipulação e ao controle de equipamentos de som, reparos em instalações elétricas e hidráulicas, pequenos consertos em aparelhos elétricos, objetos de madeira e outros, bem como realizar atividades correlatas.
Art. 9º-A Os quantitativos de cargos e especialidades do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado passam a ser aqueles constantes no Anexo I desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 15938 /2023) CAPÍTULO IV DA CARGA HORÁRIA
Art. 10 Os cargos de provimento efetivo estão sujeitos a uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, a ser cumprida nos horários definidos em resolução. CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO
Art. 11 O enquadramento dos servidores ativos e inativos, equivalente aos incisos I a III do "caput" do art. 4º desta Lei, nas Classes em que passam a escalonar-se os cargos que ocupam, far-se-á, a partir da entrada em vigor da presente Lei, segundo o critério do valor de vencimento básico mais próximo do até então percebido pelo servidor e aqueles decorrentes da aplicação do disposto no inciso I do art. 12 e no art. 13, ambos da presente Lei, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e o disciplinado no art. 37.
Parágrafo único. VETADO (Revogado pela Lei nº 15938 /2023) CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO
Art. 12 O vencimento básico relativo à Classe "A" dos cargos a que se refere o art. 4º será igual: I - ao respectivo vencimento básico da Classe "A" atribuído aos cargos de Auditor Público Externo, Bibliotecário e Oficial de Controle Externo que estava em vigor quando do início da vigência desta Lei; II - ao vencimento básico atribuído ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que estava em vigor quando do início da vigência desta Lei.
Art. 12. Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 12-A Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul passam a ser aqueles constantes nos Anexos III e IV. (Redação acrescida pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 13 A diferença entre o vencimento básico de uma Classe e o vencimento básico da Classe imediatamente seguinte, em relação a cada cargo, dentro de cada carreira, será de 5 % (cinco por cento). (Revogado pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 14 Os servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas desta Lei fazem jus à percepção da Gratificação de Apoio ao Controle Externo - GACE, observado o disposto nos arts. 32 a 34.
Art. 14 Os servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, exceto os ocupantes do cargo de Jornalista, fazem jus à percepção da Gratificação de Apoio ao Controle Externo - GACE -, observado o disposto nos arts. 32 a 34. (Redação dada pela Lei nº 13777 /2011)
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo: I - corresponderá ao produto de: a) 0,31 (zero vírgula trinta e uma) vezes o valor do vencimento básico da Classe "A" do respectivo cargo, de 1º de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2009; b) 0,51 (zero vírgula cinquenta e uma) vezes o valor do vencimento básico da Classe "A" do respectivo cargo, de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010; c) 0,71 (zero vírgula setenta e uma) vezes o valor do vencimento básico da Classe "A" do respectivo cargo, de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011; d) 1 (uma) vez o valor do vencimento básico da Classe "A" do respectivo cargo, a contar de 1º de janeiro de 2012; II - terá o seu pagamento suspenso apenas na hipótese em que o servidor for colocado à disposição de outros órgãos ou entidades tanto da Administração Estadual, de qualquer Poder, quanto de qualquer outra esfera de governo, salvo: a) se o afastamento ocorrer na hipótese de que trata o inciso III do "caput" e o inciso II do
§ 3º, ambos do art. 25 da Lei Complementar nº 10.098 /1994; b) os casos de relevante interesse público, a critério do Presidente do Tribunal de Contas do Estado. (Revogado pela Lei nº 15938 /2023) CAPÍTULO VII DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 15 Ficam extintas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, a contar de 1º de janeiro de 2010, as Funções Gratificadas abaixo indicadas: __________________________________________________________________________ | Padrão FGTC | Denominação | Quantidade | |================|===========================================|=============| | 12|Diretor-Geral | 01| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 11|Diretor de Controle e Fiscalização | 01| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 11|Diretor Administrativo | 01| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 10|Coordenador da Consultoria Técnica | 01| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 10|Coordenador da Assessoria de Controle| 01| | |Interno | | |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 10|Supervisor | 05| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 10|Supervisor de Informática | 01| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 10|Secretário do Tribunal Pleno | 01| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 10|Assessor de Procurador | 02| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 09|Assessor Superior | 07| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 09|Coordenador | 25| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 09|Coordenador Regional | 09| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 09|Assessor Especial | 04| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 09|Secretário da Primeira Câmara | 01| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 09|Secretário da Segunda Câmara | 01| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 08|Dirigente | 79| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 06|Secretário de Diretor II | 01| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 06|Assessor de Auditor Substituto de| 01| | |Conselheiro | | |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 06|Assessor Administrativo V | 01| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 05|SECRETÁRIO DE DIRETOR I | 02| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 05|Assessor de Consultoria Técnica | 01| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 05|Assessor de Fiscalização | 64| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 05|Assessor Administrativo IV | 17| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 05|Assessor de Informática | 04| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 04|Assessor Administrativo III | 13| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 04|Secretário de Supervisor | 06| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 02|Assessor Administrativo II | 05| |----------------|-------------------------------------------|-------------| | 01|Assessor Administrativo I | 03| |________________|___________________________________________|_____________|
Parágrafo único. VETADO
Art. 15-A Fica extinto no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado 1 (um) cargo, padrão FGTC-10, de Supervisor de Informática. (Redação acrescida pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 16 O vencimento básico dos cargos em comissão do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, quando providos sob a forma de função gratificada, corresponderá, a contar de 1º de janeiro de 2010, a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico concernente às respectivas Funções Gratificadas, que se encontrava fixado em 31 de dezembro de 2009.
§ 1º VETADO.
§ 2º Os cargos a que alude o "caput" deste artigo, quando providos em comissão: I - de padrões CCTC/FGTC-9 a CCTC/FGTC-12, que têm o respectivo vencimento básico referenciado em valor de função gratificada, manterão, a contar de 1º de janeiro de 2010, o vencimento básico percebido em 31 de dezembro de 2009, sem a utilização da referência correspondente, não sofrendo qualquer majoração ou redução por força da presente Lei; II - e que não estejam enquadrados no inciso I deste parágrafo, manterão o vencimento básico fixado pelas leis respectivas.
§ 3º O vencimento básico relativo aos cargos em Comissão de Orientador Técnico de Perícia Médica e Assessor de Perícia Médica, respectivamente, Padrões CCTC/FGTC-08 e CCTC/FGTC-06, quando providos sob a forma de função gratificada e exercidos por servidores postos à disposição do Tribunal de Contas do Estado, corresponderá, em 1º de janeiro de 2010, ao produto de 2 (duas) vezes o vencimento básico estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 17 São criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, a contar de 1º de janeiro de 2010, as seguintes Funções Gratificadas: __________________________________________________________________________ | Padrão FGTC| Denominação | Quantidade | |============|============================================|================| | 12|Diretor-Geral | 01| |------------|--------------------------------------------|----------------| | 11|Diretor de Controle e Fiscalização | 01| |------------|--------------------------------------------|----------------| | 11|Diretor Administrativo | 01| |------------|--------------------------------------------|----------------| | 10|Coordenador da Consultoria Técnica | 01| |------------|--------------------------------------------|----------------| | 10|Coordenador da Assessoria de Controle| 01| | |Interno | | |------------|--------------------------------------------|----------------| | 10|Supervisor | 05 | | | | 07 | (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023) |------------|--------------------------------------------|----------------| | 10| Diretor de Tecnologia da Informação | 01| (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023) | | Supervisor de Informática | | |------------|--------------------------------------------|----------------| | 10|Secretário do Tribunal Pleno | 01| |------------|--------------------------------------------|----------------| | 10|Assessor de Procurador | 02| |------------|--------------------------------------------|----------------| | 09S |Assessor Superior | 07| (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023) | 09 | | | |------------|--------------------------------------------|----------------| | 09|Coordenador | 27 | | | | 31 | (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023) |------------|--------------------------------------------|----------------| | 09|Coordenador Regional | 09| |------------|--------------------------------------------|----------------| | 09|Assessor Especial | 04| |------------|--------------------------------------------|----------------| | 09|Secretário da Primeira Câmara | 01| |------------|--------------------------------------------|----------------| | 09|Secretário da Segunda Câmara | 01| |------------|--------------------------------------------|----------------| | 08|Dirigente de Equipe | 111| |------------|--------------------------------------------|----------------| | 06|Secretário de Diretor | 03 | | | | 04| (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023) |------------|--------------------------------------------|----------------| | 04|Secretário de Supervisor | 06| |____________|____________________________________________|________________|
§ 1º O vencimento básico das Funções Gratificadas de que trata o "caput" deste artigo corresponderá, a contar de 1º de janeiro de 2010, a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico concernente às Funções Gratificadas extintas por meio do art. 15, de mesmo Padrão, que se encontrava fixado em 31 de dezembro de 2009.
§ 2º As Funções Gratificadas de Diretor-Geral, Diretor de Controle e Fiscalização e Diretor Administrativo, criadas pelo "caput" deste artigo, terão direito à gratificação de representação de 15 % (quinze por cento), os quais incidirão sobre o vencimento básico respectivo.
§ 2º As Funções Gratificadas de Diretor-Geral, Diretor de Controle e Fiscalização, Diretor Administrativo e Diretor de Tecnologia da Informação, criadas pelo "caput" deste artigo, terão direito à gratificação de representação de 15 % (quinze por cento), os quais incidirão sobre o vencimento básico respectivo. (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023)
§ 3º A síntese das atribuições do cargo de Diretor de Tecnologia da Informação está descrita no Anexo V desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 18 Os servidores postos à disposição do Tribunal de Contas poderão ser designados para o exercício das Funções Gratificadas integrantes do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, à exceção das Funções Gratificadas de que trata o art. 17 desta Lei.
Art. 19 As atribuições dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado são aquelas definidas em lei e em resolução. CAPÍTULO VIII DAS PROMOÇÕES CAPÍTULO VIII DAS PROGRESSÕES (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 20 A investidura nos cargos estruturados em carreira dar-se-á sempre na respectiva Classe inicial "A".
Art. 20. A investidura nos cargos estruturados em carreira dar-se-á sempre no respectivo nível inicial "A" da Classe. (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 21 As promoções serão efetuadas verticalmente, ocorrendo sempre de uma Classe para a Classe imediatamente seguinte.
Art. 21. As progressões serão efetuadas de um nível para o nível imediatamente seguinte. (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023)
§ 1º As Classes para as quais cada servidor dos Níveis I e III poderá ser promovido são, nesta exata ordem e sequência, "B", "C" e "D", consoante o cargo respectivo.
§ 1º As Classes para as quais cada servidor do Nível III poderá ser promovido são, nesta exata ordem e sequência, "B", "C" e "D". (Redação dada pela Lei nº 13897 /2012)
§ 1º Os níveis para os quais cada servidor poderá progredir são, nesta exata ordem e sequência, "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "K", "L", "M", "N", "O" e "P". (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023)
§ 2º As Classes para as quais cada servidor do Nível II poderá ser promovido são, nesta exata ordem e sequência, "B", "C", "D" e "E". (Revogado pela Lei nº 15938 /2023)
§ 3º As promoções relativas aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Público Externo e de Oficial de Controle Externo ficarão condicionadas à existência de vaga, observado o disposto no art. 38. (Revogado pela Lei nº 13897 /2012)
§ 4º Os cargos de Auditor Público Externo e de Oficial de Controle Externo, observado o disposto no art. 38, serão distribuídos, nas respectivas Classes, da seguinte forma: I - Auditor Público Externo: a) 123 (cento e vinte e três) cargos na Classe "A"; b) 122 (cento e vinte e dois) cargos em cada uma das Classes "B" a "D"; II - Oficial de Controle Externo, já deduzidos os cargos de que trata o art. 40: a) 55 (cinquenta e cinco) cargos na Classe "A"; b) 54 (cinquenta e quatro) cargos em cada uma das Classes "B" a "E" . (Revogado pela Lei nº 13897 /2012)
§ 5º VETADO
Art. 22 As promoções obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, em relação a cada servidor.
Art. 22 As promoções obedecerão aos critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente. (Redação dada pela Lei nº 13897 /2012)
Parágrafo único. Não poderá ser submetido ao procedimento de promoção o servidor que estiver incurso na vedação a que se refere o inciso II do art. 37 da Lei Complementar nº 10.098 /1994.
Art. 22. As progressões obedecerão aos critérios objetivos de merecimento e antiguidade, alternadamente.
Parágrafo único. Não poderá ser submetido ao procedimento de progressão o servidor que estiver incurso na vedação a que se refere o inciso II do art. 37 da Lei Complementar nº 10.098 /94. (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 23 As promoções dar-se-ão por antiguidade ou merecimento, alternadamente, iniciando-se pelo critério de merecimento, e ocorrerão tão-somente após a observância do interstício de 730 (setecentos e trinta) dias entre uma promoção e outra, observado o disposto no art. 37.
Art. 23. As progressões dar-se-ão por antiguidade ou merecimento, alternadamente, iniciando-se pelo critério de merecimento, e ocorrerão tão somente após a observância do interstício de 730 (setecentos e trinta) dias entre uma progressão e outra. (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 24 Os critérios objetivos destinados à avaliação por merecimento serão definidos por resolução, a qual: I - não poderá atribuir qualquer pontuação pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão; II - deverá atribuir pontuação, em especial, pela frequência e conclusão, com aproveitamento, de cursos de treinamento, aperfeiçoamento ou similares, desde que haja correlação direta e imediata entre o conteúdo programático de tais cursos e o sistema de fiscalização realizado pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O servidor que não obtiver, no período respectivo, a pontuação ou conceituação mínima exigida para aprovação no programa de avaliação de desempenho, não poderá ser promovido por merecimento, mesmo que preencha os demais critérios de que trata o "caput" deste artigo.
§ 1º O servidor que não obtiver, no período respectivo, a pontuação ou conceituação mínima exigida para aprovação no programa de avaliação de desempenho, não poderá obter progressão por merecimento, mesmo que preencha os demais critérios de que trata o "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023) (Revogado pela Lei nº 15938 /2023)
§ 2º Observado o disposto no
§ 1º deste artigo, poderá a resolução estabelecer a possibilidade de o servidor ser promovido mediante aprovação tão-somente no programa de avaliação de desempenho, desde que a pontuação ou a conceituação respectiva seja consideravelmente superior à mínima exigida.
Art. 25 O servidor, durante o transcurso de seu estágio probatório, não poderá ser promovido.
Art. 25. O servidor, durante o transcurso de seu estágio probatório, não poderá obter progressão. (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023)
Parágrafo único. Completado o estágio probatório de três anos, a que se refere o "caput" do art. 41 da Constituição Federal , o servidor terá direito à primeira promoção de forma automática, e por merecimento, mediante o cômputo dos dois primeiros anos, somando-se o terceiro ano ao período necessário à complementação do interstício a que alude o art. 23. (Revogado pela Lei nº 13897 /2012)
Art. 26 A pontuação utilizada para a promoção por merecimento não poderá ser aproveitada para as promoções por merecimento subsequentes.
Art. 26. A pontuação utilizada para a progressão por merecimento não poderá ser aproveitada para as progressões por merecimento subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 26-A Na data da entrada em vigor desta Lei, os servidores titulares de cargos de Auditor Público Externo e de Oficial de Controle Externo serão reenquadrados de nível segundo os critérios de tempo efetivo de exercício no respectivo cargo, que estão dispostos no Anexo VI, observada a irredutibilidade de vencimentos ou de proventos e a manutenção das gratificações e vantagens legalmente já incorporadas individualmente.
§ 1º O tempo remanescente àquele utilizado quando do reenquadramento previsto no "caput" será aproveitado para a próxima progressão, sendo inaplicável, neste caso, o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias previsto no art. 23 desta Lei.
§ 2º Os servidores ativos que tiverem sido reenquadrados conforme previsto no "caput", excetuados os que permanecerem no nível "A" após o reenquadramento, terão sua próxima progressão por critério de antiguidade.
§ 3º As disposições do "caput" deste artigo estendem-se às aposentadorias e pensões, ambas com paridade de vencimentos. (Redação acrescida pela Lei nº 15938 /2023) CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas do Estado, submetidos ao art. 276 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, as normas da presente Lei relativas aos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes ou que tiverem se aposentado ocupando o cargo em extinção de Auxiliar de Serviços Gerais perceberão vencimento básico no valor referido no Anexo VII. (Redação acrescida pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 28 O cargo de "Assessor Jurídico da Presidência", previsto no art. 6º da Lei nº 10.068 , de 17 de janeiro de 1994, passa a denominar-se "Assessor Superior da Presidência".
Art. 29 A resolução a que se refere o art. 24 deverá: I - ser editada em até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei; II - prever o aproveitamento da pontuação já averbada, nos termos da legislação então vigorante, até o dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor desta Lei, desde que tal pontuação não tenha sido utilizada para promoção por merecimento até a citada data. II - prever o aproveitamento da pontuação já averbada, nos termos da legislação então vigorante, até o dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor desta Lei, desde que tal pontuação não tenha sido utilizada para progressão por merecimento até a citada data. (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 30 O enquadramento dos pensionistas dar-se-á exclusivamente segundo o critério do valor de vencimento básico integrante do benefício da pensão por morte mais próximo daquele percebido quando da entrada em vigor desta Lei e aquele decorrente da aplicação do disposto nos arts. 12 e 13, ambos da presente Lei, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Parágrafo único. A Gratificação de Apoio ao Controle Externo a que se refere o art. 14 estende-se às pensões de que trata o "caput" do presente artigo. (Revogado pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 31 A percepção da Gratificação de Apoio ao Controle Externo de que trata o art. 14 ficará condicionada ao atendimento do limite prudencial previsto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade de efetivação de que trata o "caput" deste artigo e verificada, posteriormente, a conformação ao previsto na Lei Complementar nº 101 /2000, os percentuais poderão ser procedidos. (Revogado pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 32 Até a data de extinção das Funções Gratificadas de Padrões FGTC-9 a FGTC-12, a que se refere o "caput" do art. 15, os servidores que as estiverem exercendo não terão direito à percepção da Gratificação de Apoio ao Controle Externo a que alude o art. 14. (Revogado pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 33 Até 31 de dezembro de 2009, os servidores que estiverem exercendo as Funções Gratificadas de Padrões CCTC/FGTC-9 a CCTC/FGTC-12 a que alude o art. 16 não terão direito à percepção da Gratificação de Apoio ao Controle Externo de que trata o art. 14. (Revogado pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 34 VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Art. 35 As Funções Gratificadas correspondentes aos Cargos em Comissão referidos no "caput" do art. 16 deverão vagar até 1º de janeiro de 2010, passando a incidir os vencimentos básicos fixados no referido "caput" do art. 16 para as designações procedidas a contar da mencionada data.
Art. 36 O disposto no art. 25 aplica-se também aos servidores que se encontrem no transcurso de seu estágio probatório em 1º de janeiro de 2010. (Revogado pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 37 A primeira promoção a que cada servidor fará jus, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, dar-se-á pelo critério de antiguidade, ocorrendo na data de 1º de janeiro de 2010. (Revogado pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 38 As promoções dos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Público Externo e Oficial de Controle Externo, que estejam titulando os referidos cargos na data da entrada em vigor desta Lei, não ficarão condicionadas à existência de vaga.
Parágrafo único. A partir da data da entrada em vigor desta Lei, os cargos de Auditor Público Externo e de Oficial de Controle Externo, vagos e aqueles que vagarem, serão distribuídos, inicialmente, na Classe "A" da respectiva carreira e, posteriormente, nas demais Classes de "B" a "D" e "B" a "E", respectivamente, nesta exata ordem, até que a distribuição mencionada no
§ 4º do art. 21 seja completada. (Revogado pela Lei nº 13897 /2012)
Art. 39 A ocorrência das promoções a que se referem o art. 23, o parágrafo único do art. 25, bem como o art. 37 ficará condicionada ao atendimento do limite prudencial da Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 39 A ocorrência das promoções a que se referem o art. 23 e o art. 37 ficará condicionada ao atendimento do limite prudencial da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei nº 13897 /2012)
Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade de efetivação das promoções de que trata o "caput" deste artigo, e verificada, posteriormente, a conformação ao previsto na Lei Complementar nº 101 /2000, as promoções não realizadas poderão ser procedidas.
Art. 39. A ocorrência das progressões a que se refere o art. 23 ficará condicionada ao atendimento do limite prudencial da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade de efetivação das progressões de que trata o "caput" deste artigo, e verificada, posteriormente, a conformação ao previsto na Lei Complementar Federal nº 101 /00, as progressões não realizadas poderão ser procedidas. (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 40 Ficam extintos, no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, 30 (trinta) cargos de Oficial de Controle Externo, Nível II, sendo 15 (quinze) à medida que vagarem.
Art. 40-A Ficam extintos os seguintes cargos no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas: I - 15 (quinze) cargos vagos de Auditor de Controle Externo, sendo: a) 1 (um) de Arquiteto; b) 7 (sete) de Bacharéis em Ciências Contábeis; e c) 7 (sete) Engenheiros Civis; II - 2 (dois) cargos vagos de Jornalista; III - 2 (dois) cargos vagos de Bibliotecário e 1 (um) cargo ao tempo em que vagar; IV - 26 (vinte e seis) cargos vagos de Oficial de Controle Externo."; e IX - os Anexos I a VII: (Redação acrescida pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 41 A Gratificação de Permanência, criada pelo art. 9º da Lei nº 9.021 , de 23 de janeiro de 1990, e alterada pelo "caput" do art. 1º da Lei nº 11.102 , de 22 de janeiro de 1998, passa a incidir, a contar de 1º de janeiro de 2010, sobre o vencimento básico da classe "A" do respectivo cargo, dentro de cada carreira, ao funcionário quando lotado e enquanto perdurar o exercício em Inspetoria Regional.
Art. 41. A Gratificação de Permanência, criada pelo art. 9º da Lei nº 9.021 , de 23 de janeiro de 1990, e alterada pelo "caput" do art. 1º da Lei nº 11.102 , de 22 de janeiro de 1998, passa a estar sujeita ao percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento básico do nível "A" do respectivo cargo, podendo ser concedida ao funcionário quando lotado e enquanto perdurar o exercício em Serviço Regional. (Redação dada pela Lei nº 15938 /2023)
Art. 42 As disposições da presente Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 43 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de 1º de julho 2009. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,22 de outubro de 2009.
ANEXO I QUANTITATIVOS DE CARGOS E ESPECIALIDADES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO Cargo Especialidade Quantidade
Auditor de Controle Externo Administração Pública ou de Empresas 47
Arquitetura 6
Ciências Atuariais 6
Ciências Contábeis 153
Ciências Econômicas 74
Ciências Jurídicas e Sociais 168
Engenharia Civil 52
Tecnologia da Informação 45
Total das Especialidades 551
Oficial de Controle Externo Oficial Instrutivo 236
(Redação acrescida pela Lei nº 15938 /2023)
ANEXO II VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Nível Auditor de Controle Externo Oficial de Controle Externo
A 17.379,82 8.279,94
B 17.901,22 8.528,34
C 18.438,25 8.784,19
D 18.991,41 9.047,70
E 19.561,14 9.319,14
F 20.147,98 9.598,71
G 20.752,42 9.886,67
H 21.375,00 10.183,27
I 22.016,24 10.488,77
J 22.676,73 10.803,44
K 23.357,03 11.127,54
L 24.057,74 11.461,37
M 24.779,47 11.805,21
N 25.522,86 12.159,37
O 26.288,54 12.524,14
P 27.666,00 13.150,35
(Redação acrescida pela Lei nº 15938 /2023)
ANEXO II VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Nível Oficial de Controle Externo Vencimento Básico (R$) Auditor de Controle Externo Vencimento Básico (R$)
A partir de 01/01/2024 A partir de 01/05/2024 A partir de 01/01/2024 A partir de 01/05/2024
A 8.776,74 9.303,34 18.422,61 19.527,97
B 9.040,04 9.582,44 18.975,29 20.113,81
C 9.311,24 9.869,91 19.544,55 20.717,22
D 9.590,56 10.165,99 20.130,89 21.338,74
E 9.878,29 10.470,99 20.734,81 21.978,90
F 10.174,63 10.785,11 21.356,86 22.638,27
G 10.479,87 11.108,66 21.997,57 23.317,42
H 10.794,27 11.441,93 22.657,50 24.016,95
I 11.118,10 11.785,19 23.337,21 24.737,44
J 11.451,65 12.138,75 24.037,33 25.479,57
K 11.795,19 12.502,90 24.758,45 26.243,96
L 12.149,05 12.877,99 25.501,20 27.031,27
M 12.513,52 13.264,33 26.266,24 27.842,21
N 12.888,93 13.662,27 27.054,23 28.677,48
O 13.275,59 14.072,13 27.865,85 29.537,80
P 13.939,37 14.775,73 29.325,96 31.085,52
(Redação dada pela Lei nº 16022 /2023)
ANEXO III VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO Padrão Remuneração
CCTC-01 2.470,27
CCTC-02 3.327,48
CCTC-03 4.180,07
CCTC-04 5.035,63
CCTC-05 5.408,36
CCTC-06 5.888,72
CCTC-07 6.115,88
CCTC-08 6.627,13
CCTC-09 10.243,32
CCTC-09S 14.408,41
CCTC-10 17.285,56
CCTC-11 19.526,77
CCTC-12 19.526,77
(Redação acrescida pela Lei nº 15938 /2023)
ANEXO III VENCIM ENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
Padrão Remuneração
(R$) A partir de 01/01/2024 (R$) A partir de 01/05/2024
CCTC-01 2.618,49 2.775,60
CCTC-02 3.527,13 3.738,76
CCTC-03 4.430,87 4.696,72
CCTC-04 5.337,77 5.658,04
CCTC-05 5.732,86 6.076,83
CCTC-06 6.242,04 6.616,56
CCTC-07 6.482,83 6.871,80
CCTC-08 7.024,76 7.446,25
CCTC-09 10.857,92 11.509,40
CCTC-09S 15.272,91 16.189,28
CCTC-10 18.322,69 19.422,05
CCTC-11 20.698,38 21.940,28
CCTC-12 20.698,38 21.940,28
(Redação dada pela Lei nº 16022 /2023)
ANEXO IV VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Padrão Remuneração
FGTC-01 305,53
FGTC-02 379,30
FGTC-03 460,53
FGTC-04 514,12
FGTC-05 723,94
FGTC-06 895,05
FGTC-07 1.054,55
FGTC-08 1.423,51
FGTC-09 4.218,20
FGTC-09S 5.933,39
FGTC-10 7.118,21
FGTC-11 8.201,22
FGTC-12 8.201,22
(Redação acrescida pela Lei nº 15938 /2023)
ANEXO IV VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Padrão Remuneração
(R$) A partir de 01/01/2024 (R$) A partir de 01/05/2024
FGTC-01 323,86 343,29
FGTC-02 402,06 426,18
FGTC-03 488,16 517,45
FGTC-04 544,97 577,67
FGTC-05 767,38 813,42
FGTC-06 948,75 1.005,68
FGTC-07 1.117,82 1.184,89
FGTC-08 1.508,92 1.599,46
FGTC-09 4.471,29 4.739,57
FGTC-09S 6.289,39 6.666,75
FGTC-10 7.545,30 7.998,02
FGTC-11 8.693,29 9.214,89
FGTC-12 8.693,29 9.214,89
(Redação dada pela Lei nº 16022 /2023)
ANEXO V CRIAÇÃO DE FUNÇÃO NO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Cargo Padrão Atribuições
Diretor de Tecnologia da Informação FGTC-11 Atuar junto ao Presidente e demais Diretores na fixação dos objetivos e na orientação das atividades da Instituição, propiciando ação integrada entre as Direções; orientar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
(Redação acrescida pela Lei nº 15938 /2023)
ANEXO VI REENQUADRAMENTO POR NÍVEL DOS SERVIDORES Tempo no Cargo (ano) Nível de Reenquadramento
A
3 B
5 C
7 D
9 E
11 F
13 G
15 H
17 I
19 J
21 K
23 L
25 M
27 N
29 O
31 P
(Redação acrescida pela Lei nº 15938 /2023)
ANEXO VII VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (EM EXTINÇÃO*) Denominação Vencimento
Auxiliar de Serviços Gerais 7.782,11
* Conforme Leis nos 10.068 , de 17 de janeiro de 1994, 11.215, de 24 de novembro de 1998, e 11.656, de 19 de julho de 2001. (Redação acrescida pela Lei nº 15938 /2023)
ANEXO VII VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (EM EXTINÇÃO*) Denominação Vencimento
(R$) A partir de 01/01/2024 (R$) A partir de 01/05/2024
Auxiliar de Serviços Gerais 8.249,04 8.743,98
(Redação dada pela Lei nº 16022 /2023)