Lei Ordinária nº 13.275/2009
Proíbe o uso do fumo e similares, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 13.275, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009.
Proíbe o uso do fumo e similares, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
Entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, que compreende, dentre outros: os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte e de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de feiras e exposições, veículos públicos ou privados de transporte vcoletivo, bem como viaturas oficiais de qualquer espécie.
§ 2º
Excluem-se do disposto nesta Lei:
I -
os ambientes ao ar livre como calçadas, escadas, rampas, pátios, varandas, terraços e similares;
II -
as residências; e
III -
os locais de culto religioso em que o uso de produtos fumígenos faça parte do ritual.
Art. 2º Nos recintos discriminados no
§ 1º do art. 1º é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis em locais de ampla visibilidade.
Art. 3º O proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou prédio, deverá zelar pelo cumprimento do disposto nesta lei, recomendando sua observância sempre que for burlado o que nela está disposto.
Art. 4º Em recintos coletivos fechados fica facultada a criação de áreas para fumantes, devendo ser fisicamente delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam, plenamente, a exaustão do ar desta área para o ambiente externo.
Parágrafo único.
É facultado ao estabelecimento o comércio de seus produtos e serviços nas áreas restritas a fumantes.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2009.
DOE de 04/11/2009
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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