Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.276/2009

Obriga as instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito a informarem o valor a ser cobrado pela prestação do serviço.

LEI Nº 13.276, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009.

Obriga as instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito a informarem o valor a ser cobrado pela prestação do serviço.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As instituições financeiras e as administradoras de cartão de crédito no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul deverão informar expressamente aos consumidores, antes da efetivação de qualquer prestação de serviço, seja por meio eletrônico ou manual, o seu respectivo valor.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2009.

DOE de 04/11/2009

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.