Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.287/2009

(Revogada pela Lei nº 13.786, de 14 de setembro de 2011)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.287, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.

(Revogada pela Lei nº 13786 /2011) (Revogada pela Lei nº 13.786 , de 14 de setembro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, até o valor de R$ 94.192.000,00 (noventa e quatro milhões, cento e noventa e dois mil reais), observado o disposto na Resolução nº 3.716, de 17 de abril de 2009, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no "caput" serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o

§ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, em contragarantia à garantia da União, as receitas oriundas da repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal , bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado, a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no "caput".

§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a expedir as competentes notas de empenho dos valores correspondentes ao principal, juros e outros encargos da operação de crédito, nos prazos contratualmente estipulados.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º O contrato a que se refere esta Lei, uma vez formalizado, será encaminhado ao Poder Legislativo para conhecimento.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2009. DOE de 17/11/2009 YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.