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Lei Ordinária nº 13.290/2009

Institui a Política Estadual de Epidemiologia e Vigilância do Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 13.290, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009.

Institui a Política Estadual de Epidemiologia e Vigilância do Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Epidemiologia e Vigilância do Câncer no Estado do Rio Grande do Sul com a finalidade de diminuir a incidência da doença na população.

Art. 2º A Política Estadual de Epidemiologia e Vigilância do Câncer no Estado do Rio Grande do Sul tem como diretrizes:

I -

ação conjunta com o intuito de acompanhar a exposição da população a fatores de risco, como o tabagismo, a dieta inadequada, a vida sedentária e a exposição a substâncias carcinogênicas no trabalho, na comunidade e no meio ambiente;

II -

estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados e sociedade civil com vista à prevenção, controle e tratamento da doença na população; e

III -

adoção de acervo de informações sobre fatores de risco, mecanismos de prevenção, tecnologias para diagnósticos, avanços terapêuticos e sobre a implantação e o funcionamento de programas e ações de saúde no combate ao câncer.

Art. 3º A política estadual orienta-se pelos seguintes objetivos:

I -

dotar a rede pública de saúde e os serviços para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, prevenção, controle e tratamento da doença na população;

II -

contribuir para a existência de uma cultura de prevenção a doenças de câncer;

III -

contribuir com demais entes públicos na contextualização das informações sobre morbidade, mortalidade e simultaneidade de fatores associados ao câncer e ao controle da doença; e

IV -

qualificar e capacitar profissionais na área da saúde.

Art. 4º Os demais órgãos ou ações públicas, especialmente da área de saúde, assistência social, educação e meio ambiente poderão dotar-se das diretrizes e objetivos da política definida nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2009.

DOE de 24/11/2009

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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