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Lei Ordinária nº 13.298/2009

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, alterando os itens LXII e LXIX da Seção I do Apêndice II.

LEI Nº 13.298, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009.

Introduz modificações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, alterando os itens LXII e LXIX da

Seção I do Apêndice II.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na

Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, é dada nova redação aos itens LXII e LXIX, conforme segue:

ITEM DISCRIMINAÇÃO

"LXII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens: 1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante; 2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante; b) de peças, partes e componentes: 1 - diretamente para o estabelecimento industrial; 2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;"

"LXIX Saída que tenha como destino final o ativo permanente de destilaria produtora de álcool neutro e de álcool combustível, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens: 1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante; 2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade

"Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;

b) de peças, partes e componentes:

1 - diretamente para o estabelecimento industrial;

2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de dezembro de 2009.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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