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Lei Ordinária nº 13.299/2009

Introduz modificações na Lei n° 10.793, de 30 de maio de 1996, e na Lei n° 10.794, de 30 de maio de 1996, e alterações, e dá outras providências.

LEI Nº 13.299, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009.

Introduz modificações na Lei nº 10.793 , de 30 de maio de 1996, e na Lei nº 10.794 , de 30 de maio de 1996, e alterações, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Dá nova redação aos arts. 2º e 3º, e acrescenta o art. 3º-A na Lei nº 10.793 , de 30 de maio de 1996, conforme segue:

"Art. 2º - O processo de venda das áreas deverá submeter-se aos procedimentos e normatizações exaradas pelo Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto Estadual nº 32.594 , de 15 de agosto de 1987, ou outro órgão que venha legalmente a substituí-lo, priorizando investimentos em áreas que objetivam alavancas o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos municípios de Rio Grande, Santa Maria, Bagé, Alvorada, Viamão, Cachoerinha, Gravataí e Montenegro, em conformidade com o disposto no Decreto nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987, integrarão o Orçamento da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infraestrutura básica, bem como investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e fiscalização dos distritos industriais de propriedade do Estado e dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º-A No encerramento do exercício, junto à publicação do Balanço Geral do Estado e nos meios eletrônicos públicos, no prazo definido pelo inciso XII do art. 82 da Constituição do Estado, será apresentado relatório sobre as áreas comercializadas e seus respectivos valores, bem como sobre a aplicação destes valores, com discriminação por rubrica."

Art. 2º Dá nova redação aos arts. 2º e 3º e acrescenta o art. 3º-A na Lei nº 10.794 , de 30 de maio de 1996, conforme segue:

"Art. 2º - O processo de venda das áreas deverá submeter-se aos procedimentos e normatizações exaradas pelo Sistema Estadual para atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto Estadual nº 32.594 , de 15 de agosto de 1987, ou outro órgão que venha legalmente a substituí-lo, priorizando investimentos em áreas que objetivam alavancas o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos Municípios de Montenegro e Triunfo, na forma disciplinada no Decreto nº 32.666 , de 27 de outubro de 1987, integrarão o Orçamento da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infraestrutura básica, bem como em investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e fiscalização dos distritos industriais de propriedade do Estado e dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º-A No encerramento do exercício, junto à publicação do Balanço Geral do Estado e nos meios eletrônicos públicos, no prazo definido pelo inciso XII do art. 82 da Constituição do Estado, será apresentado relatório sobre as áreas comercializadas e seus respectivos valores, bem como sobre a aplicação destes valores, com discriminação por rubrica."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de dezembro de 2009.

DOE de 02/12/2009

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 3

Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10793/1996 de 30/05/1996

Lei Ordinária nº 10794/1996 de 30/05/1996