Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.300/2009

Dispõe sobre o acesso preferencial aos idosos, aos portadores de deficiência e às gestantes em eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados cm todo o Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 13.300, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o acesso preferencial aos idosos, aos portadores de deficiência e às gestantes em eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados cm todo o Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica assegurado aos idosos, aos portadores de deficiência e às gestantes acesso preferencial aos eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 2º

Nos locais dos eventos deverá ser afixado aviso informando quanto ao disposto nesta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de dezembro de 2009.

DOE de 02/12/2009

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.