Lei Ordinária nº 13.301/2009
Fixa o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado e dá outras providências.
LEI Nº 13.301, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009.
Fixa o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado da classe especial fica fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de março de 2011.
Parágrafo único.
O subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado da classe especial será implementado em 1º de março de 2010 no valor de R$ 19.900,12 (dezenove mil e novecentos reais e doze centavos).
Art. 2º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, a Defensoria Pública enviará projeto de lei complementar fixando novas regras de escalonamento da carreira, com a fixação de 10% (dez por cento) de diferença entre as classes.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei aos Defensores Públicos do Estado inativos e aos pensionistas de Defensores Públicos do Estado.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de dezembro de 2009.
DOE de 02/12/2009
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.