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Lei Ordinária nº 13.301/2009

Fixa o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado e dá outras providências.

LEI Nº 13.301, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009.

Fixa o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado da classe especial fica fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de março de 2011.

Parágrafo único.

O subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado da classe especial será implementado em 1º de março de 2010 no valor de R$ 19.900,12 (dezenove mil e novecentos reais e doze centavos).

Art. 2º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, a Defensoria Pública enviará projeto de lei complementar fixando novas regras de escalonamento da carreira, com a fixação de 10% (dez por cento) de diferença entre as classes.

Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei aos Defensores Públicos do Estado inativos e aos pensionistas de Defensores Públicos do Estado.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de dezembro de 2009.

DOE de 02/12/2009

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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