Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.309/2009

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2010.

LEI Nº 13.309, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2010.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A receita geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2010 é estimada em R$ 32.931.434.032,00 (trinta e dois bilhões, novecentos e trinta e um milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, trinta e dois reais) compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

Tipo de Administração Receitas Correntes Receitas de Capital Total da Receita

Administração Direta 23.750.488.677 1.412.640.868 25.163.129.545

Autarquias 7.563.455.010 15.097.732 7.578.552.742

Fundações 146.239.390 43.512.355 189.751.745

Total Geral Consolidado da Receita 31.460.183.077 1.471.250.955 32.931.434.032

§ 1º

Das Receitas Correntes da Administração Direta foram excluídos R$ 3.083.766.086,00 (três bilhões, oitenta e três milhões, setecentos e sessenta e seis mil, oitenta e seis reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

§ 2º

As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 2.756.274.788,00 (dois bilhões, setecentos e cinquenta e seis milhões, duzentos e setenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais) referentes ao retorno do FUNDEB.

§ 3º

As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 5.199.007.592,00 (cinco bilhões, cento e noventa e nove milhões, sete mil, quinhentos e noventa e dois reais), com a seguinte discriminação:

I -

R$ 346.856.838,00 (trezentos e quarenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais), decorrentes de recursos transferidos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, a título de contribuição patronal dos Poderes e Órgãos do Estado para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;

II -

R$ 971.478.676,00 (novecentos e setenta e um milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, sob o título de contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS;

III -

R$ 3.866.833.141,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e trinta e três mil, cento e quarenta e um reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, sob o título de complementação financeira ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS;

IV -

R$ 13.838.937,00 (treze milhões, oitocentos e trinta e oito mil, novecentos e trinta e sete reais) decorrentes de operações intraorçamentárias realizadas entre órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 2º A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2010 é fixada em R$ 32.931.434.032,00 (trinta e dois bilhões, novecentos e trinta e um milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, trinta e dois reais), discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

Tipo de Administração Despesas Correntes Despesas de Capital Total da Despesa

Administração Direta 20.322.777.031 4.128.934.662 24.451.711.693

Autarquias 7.424.995.422 446.649.508 7.871.644.930

Fundações 527.974.808 80.102.601 608.077.409

Total Geral Consolidado da Despesa 28.275.747.261 4.655.686.771 32.931.434.032

§ 1º

A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 5º, inciso III, desta Lei.

§ 2º

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I -

abrir, durante o exercício financeiro, créditos na forma do estabelecido no art. 17, da Lei nº 13.213 , de 05 de agosto de 2009;

II -

processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da Consulta Popular para o exercício de 2010, que se revelarem materialmente inviáveis, obedecido o disposto na Lei nº 11.920 , de 10 de junho de 2003;

III -

realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 4º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei nº 13.213 /2009, durante a execução orçamentária do exercício econômico-financeiro de 2010, de acordo com o previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I -

Demonstrativo Consolidado da Receita por Fontes e seu detalhamento por tipo de administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II -

Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;

III -

Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV -

Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;

V -

Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo V;

VI -

Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;

VII -

Demonstrativo dos investimentos regionais, discriminados por projeto e por obra, com a indicação da origem dos recursos - Anexo VII;

VIII -

Demonstrativo da Consulta Popular - Anexo VIII;

IX -

Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX;

X -

Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2009.

DOE de 08/12/2009

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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