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Lei Ordinária nº 13.311/2009

Autoriza a Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC, a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

LEI Nº 13.311, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

Autoriza a Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC, a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC - autorizada a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, 17 (dezessete) empregados para exercerem funções inerentes a dos empregados integrantes de seu Quadro de Empregados Permanentes, conforme quadro abaixo:

Emprego Formação/Graduação Padrão Salarial Carga Horária Semanal Nº de Vagas

Pesquisador Engenharia Civil IX-A 40 Horas 01

Pesquisador Engenharia Civil VIII-A 40 Horas 03

Pesquisador Engenharia Química VIII-A 40 Horas 01

Pesquisador Geologia VIII-A 40 Horas 01

Assistente de Pesquisa Nível Médio V-A 40 Horas 07

Auxiliar de Pesquisa Nível Fundamental III-A 40 Horas 02

Assistente Administrativo Nível Médio IV-A 40 Horas 02

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de contratação e aproveitamento, a falta de recursos humanos na Fundação de Ciência e Tecnologia, para atendimento prioritário aos projetos e obras de engenharia constante dos Programas Estruturantes do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º Prorrogada a contratação emergencial na forma do

§ 2º deste artigo, deverá, durante a prorrogação, ser realizado concurso público para suprir a carência de recursos humanos nos quadros da Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC.

§ 4º A contratação prorrogada nos termos do

§ 2º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.

§ 5º A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 6º Os salários a serem atribuídos aos empregados contratados nos termos desta Lei serão equivalentes aos estabelecidos no Plano de Cargos, Funções e Salários vigente na Fundação de Ciência e Tecnologia, para os empregos pertencentes ao nível inicial de cada carreira, conforme fixado no "caput", e serão reajustados de acordo com a legislação vigente, dissídios, convenções, acordos ou outros tipos de negociação.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I - prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;

II - local e horário de inscrição;

III - número de vagas a serem preenchidas;

IV - exigência de titulação e experiência de trabalho; e

V - critério de desempate.

Art. 3º A Fundação de Ciência e Tecnologia publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A Fundação de Ciência e Tecnologia publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número 10 (dez) de cada emprego.

Art. 5º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, a Fundação de

Ciência e Tecnologia publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do empregado;

II - função para a qual foi contratado;

III - setor de lotação; e

IV - carga horária.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2009.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis 3

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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